TJPB - 0801715-55.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:03
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO (Impugnação à Contestação) Processo n.: 0801715-55.2025.8.15.0881 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, INTIMO a parte AUTOR: JOSE DANIEL AZEVEDO DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO BENTO 8 de setembro de 2025.
IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA QUEIROGA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801715-55.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por José Daniel Azevedo da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A..
O autor narra que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo, em razão de dificuldades financeiras, sofrido ação de busca e apreensão.
Afirma que, nos autos daquela ação, realizou o depósito judicial integral do valor consolidado da dívida, o que ensejou decisão judicial reconhecendo a quitação e determinando a devolução do bem.
Apesar disso, alega que, mesmo após a regularização da obrigação, continua sendo alvo de cobranças pelas rés, mediante ligações, mensagens e correspondências, além de manter-se a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta a abusividade da conduta e requer a concessão de liminar para suspender as cobranças e determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito É o breve relatório.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo comprovante de depósito judicial e pela sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (0800717-92.2022.8.15.0881), que reconheceu a quitação da dívida e determinou a restituição do veículo.
Não há justificativa plausível para a manutenção de cobranças após a extinção da obrigação.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a permanência do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, aliada à continuidade das cobranças, compromete sua credibilidade no mercado e lhe causa constrangimentos e prejuízos de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato de financiamento nº *00.***.*35-56, bem como procedam à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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