TJPB - 0850432-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 06:53
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:08
Outras Decisões
-
09/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:14
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0850432-36.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. , cujo teor segue: "ANTES do cumprimento das determinações supra, porém, considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Consigne-se que o decurso do prazo sem pagamento das custas ou atendimento à presente determinação implicará no cancelamento da distribuição. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de setembro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
08/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850432-36.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação possessória fundada em direito real sobre imóvel, cuja competência é o foro da situação da coisa, conforme art. 47 § 2º do CPC. 2.
Assim, extrai-se dos presentes autos que o imóvel está situado em Praia de Ponta de Campina, no município de Cabedelo/PB, o qual se insere na competência da Comarca de Cabedelo-PB. 3.
Portanto, determino a redistribuição do feito para o juízo competente, com os cumprimentos deste juízo.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, dessa decisão.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito M.L.S.C -
04/09/2025 14:25
Determinada a citação de ANA CLAUDIA GOMES ROLIM - CPF: *21.***.*11-10 (REU), FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS - CPF: *19.***.*54-29 (REU) e TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REU)
-
04/09/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 06:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 21:45
Declarada incompetência
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03/09/2025 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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25/08/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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