TJPB - 0805849-63.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:03
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:03
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0805849-63.2024.8.15.0331 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O não pagamento das custas processuais pela parte autora, após a regular intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEDRO em desfavor de REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Decorrido o prazo para o pagamento da guia de custas processuais, com intimação regular da parte autora, esta restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Distribuída a presente ação, por meio do despacho de ingresso, foi realizada a intimação da parte, por seu advogado, para providenciar o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Ocorre que, decorrido o prazo legal, restou silente a parte sem nenhuma providência a respeito.
Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, restou evidenciado o não pagamento no prazo legal, pelo que a distribuição deve ser cancelado e o feito extinto sem apreciação do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
01/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:59
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:11
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0805849-63.2024.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. [Datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei 11.419/2006] De ordem, ALESSANDRO DE SOUZA MELLO Técnico Judiciário -
20/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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27/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JAYNE SANTOS GUSMAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEDRO (*08.***.*24-54).
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13/08/2024 08:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEDRO - CPF: *08.***.*24-54 (AUTOR)
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12/08/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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