TJPB - 0801327-55.2021.8.15.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801327-55.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: GENIVALDO CAETANO GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco Bradesco.
Intimada na forma do art. 523, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 11.423,40 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
O executado, por sua vez apontou o valor de R$ 10.206,61(ID.
Num. 92094238 - Pág. 1), porém através de depósito judicial eletrônico procedeu o pagamento do valor requerido pelo exequente na modalidade de garantia da execução.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado.(ID.
Num. 102268627) Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 74911233.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Dito isto, homologo os valores apontados no ID.
Num. 92094238 - Pág. 1.
Lado outro, para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual.
Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais.
Situação não verificada nos presentes autos.
Transitada que seja esta decisão, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de honorários contratuais.
LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, em favor do executado o saldo remanescente da execução.
Por último, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/04/2024 16:21
Baixa Definitiva
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21/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GENIVALDO CAETANO GOMES em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:22
Conhecido o recurso de GENIVALDO CAETANO GOMES - CPF: *20.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 07:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:03
Juntada de Certidão
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11/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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11/11/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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