TJPB - 0801987-98.2021.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801987-98.2021.8.15.0231 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Ivonete Pinto de Menezes ADVOGADO: Silvana Bezerra de Lima Silva - OAB/PB 6049-A APELADO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
HERDEIRA.
BEM HIPOTECADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em desfavor do Banco do Brasil S.A., mantendo a execução de título extrajudicial garantida por hipoteca sobre imóvel ocupado pela embargante.
O juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual do exequente e afastou a alegação de usucapião extraordinária.
A apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, abandono da causa pelo exequente e, no mérito, invocou a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, sustentando que a hipoteca sucumbe à prescrição aquisitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve superveniente ausência de interesse processual do exequente; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa ao ser julgada a demanda sem dilação probatória sobre os requisitos da usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos relevantes do litígio, não configurando nulidade por ausência de motivação, conforme art. 371 do CPC e precedentes do STJ (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, DJe 8/11/2023). 4.
A alegação de abandono da causa pelo exequente não se sustenta, pois este atendeu às determinações do juízo e deu impulso ao processo, inexistindo hipótese de extinção sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, III, do CPC. 5.
O indeferimento da instrução probatória e o julgamento antecipado do mérito, sem apuração dos requisitos da usucapião extraordinária, configuram cerceamento de defesa, pois a análise da posse exclusiva, ininterrupta, com “animus domini” e pelo prazo legal demanda instrução adequada, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1631859/SP, DJe 29/05/2018) e deste Tribunal (Apelação Cível nº 0006801-38.2013.8.15.0371, DJPB 19/12/2024). 6.
A usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade, capaz de extinguir direitos reais como hipoteca, inclusive em favor de herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem indiviso, desde que comprovados os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que enfrenta de forma coerente os pontos controvertidos não é nula por ausência de fundamentação. 2.
O impulso regular dado pelo exequente à execução afasta a alegação de abandono da causa ou ausência superveniente de interesse processual. 3.
A usucapião extraordinária pode ser reconhecida em favor de herdeiro que exerça posse exclusiva com “animus domini” sobre imóvel indiviso, sendo necessário oportunizar dilação probatória para apuração dos requisitos legais. 4.
O indeferimento da produção de prova indispensável à demonstração da posse e dos demais requisitos da usucapião configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser desconstituída para regular instrução do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 355, 485, III, §1º; CC, art. 1.238, parágrafo único; CF/1988, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 8/11/2023; STJ, REsp 1631859/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/05/2018; STJ, REsp n. 1.545.457/SC, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 9/5/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0006801-38.2013.8.15.0371, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, DJPB 19/12/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivonete Pinto de Menezes, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape, rejeitando os Embargos à Execução nº 0801987-98.2021.8.15.0231, opostos em desfavor do Banco do Brasil S.A., que havia ajuizado a Execução de Título Extrajudicial nº 0000441-52.1995.8.15.0231, originalmente em desfavor de Ivonete Rocha de Menezes e outros.
O Juízo “a quo” rejeitou a preliminar de ausência superveniente de interesse processual do embargado e, no mérito, embora a propriedade possa ser partilhada entre os herdeiros (incluindo a embargante), isso não afasta a penhora sobre o bem, que foi dado em garantia hipotecária para o pagamento de uma Cédula de Crédito Comercial em razão da dívida existente na ação executiva (ID. 35802000).
Em suas razões, a apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa.
Noutro ponto, argumentou que a execução deveria ser extinta, em razão de abandono do exequente.
No mérito, defendeu que o imóvel foi adquirido pelo genitor da autora e que, desde o falecimento dele em 2006, o inventário não foi realizado, exercendo posse mansa e pacífica do imóvel desde janeiro de 2008, fixando ali sua residência com sua família (esposo, três filhos, nora e neto), sem interrupção ou oposição.
Assim, fundamenta a usucapião extraordinária nos requisitos do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1631859/SP e AgRg no AREsp 22.114/GO) para sustentar a possibilidade de usucapião por herdeiro ou condômino que exerce posse exclusiva com “animus domini”.
Dessa forma, visto que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, buscou a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os embargos à execução, reconhecendo-se que a hipoteca sucumbe à prescrição aquisitiva (ID. 35802002).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o apelado (ID. 35802003).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação, visto que o decisum não tratou de objeto diverso do pretendido, tendo apreciado todos os pontos suscitados pelas partes, estando devidamente fundamentada.
O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC).
Na decisão recorrida, constata-se que o Juízo “a quo” compreendeu ausente arrazoado suficiente de que eventual usucapião por herdeiro do devedor originário poderia impedir a constrição do bem imóvel dado em garantia da dívida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). [...] (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Da ausência superveniente de interesse processual A apelante buscou o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual por parte do banco apelado, afirmando que teria deixado o processo parado por mais de um ano e que não teria atendido às determinações do Juízo “a quo”.
Tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, necessária a observância do artigo 485, inc.
III e §1º, do CPC, “in verbis”: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 01(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; […] §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da dicção legal se depreende que o juiz não resolverá o mérito, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Consultando os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000441-52.1995.8.15.0231, vê-se que, após a habilitação do representante judicial do exequente, as determinações do Juízo “a quo” foram atendidas, tendo sido dado impulso ao processo, com vistas à habilitação dos herdeiros dos devedores originais.
Assim, há de ser rejeitada a preliminar.
Da preliminar de cerceamento de defesa No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção, conforme orientado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] VIII - No tocante ao indeferimento da prova pericial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz é no destinatário da prova, cabendo decidir sobre sua conveniência e necessidade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.084.624/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; REsp n. 1.718.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída, autorizando seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA.
TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A apelante, após a penhora do bem imóvel situado na Rua Duque de Caxias, 199, Mamanguape/PB, opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial, esta inicialmente dirigida aos seus genitores, ora falecidos.
Aduziu que o inventário não foi realizado, exercendo posse mansa e pacífica do imóvel desde janeiro de 2008, fixando ali sua residência com sua família (esposo, três filhos, nora e neto), sem interrupção ou oposição.
Assim, fundamenta a usucapião extraordinária nos requisitos do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1631859/SP e AgRg no AREsp 22.114/GO) para sustentar a possibilidade de usucapião por herdeiro ou condômino que exerce posse exclusiva com “animus domini”.
O Juízo “a quo” considerou que o eventual usucapião por herdeiro do devedor originário poderia impedir a constrição do bem imóvel dado em garantia da dívida, sendo desnecessário investigar acerca da presença dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Acerca da matéria, tem-se que a existência de gravame de hipoteca sobre o bem usucapiendo, por si só, não enseja qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão, já que, com o reconhecimento da prescrição aquisitiva, extinguem-se os direitos reais que foram constituídos sobre o imóvel, como se vê: ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO.
ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO.
INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA n. 308 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem.
III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á.
IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.545.457/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/5/2018.) APELAÇÕES CÍVEIS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] Outro ponto importante é que a existência de hipoteca sobre o imóvel não impede o reconhecimento da usucapião, já que a prescrição aquisitiva extingue os direitos reais constituídos sobre o bem, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Ademais, a sentença também foi proferida sem que fossem observadas outras formalidades essenciais, a exemplo das declarações dos confinantes acerca da posse do imóvel pelo autor. [...] (0006801-38.2013.8.15.0371, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Inclusive, o fato da apelante ser uma das herdeiras dos devedores originários não representa obstáculo à prescrição aquisitiva, pois é possível a usucapião de imóvel objeto de herança ocupado exclusivamente por um dos herdeiros, conforme já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1631859/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018.
Nesse contexto, tendo a sentença sido pronunciada ante de qualquer dilação probatória para verificação do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, vislumbrada a ocorrência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve a decisão ser desconstituída.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares de ausência de fundamentação e de ausência superveniente de interesse processual e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença, com retomada da tramitação para dilação probatória quanto ao preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de IVONETE PINTO DE MENEZES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/09/2025 às 09:00 até . -
20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE PINTO DE MENEZES - CPF: *42.***.*65-15 (APELANTE).
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16/07/2025 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 21:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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