TJPB - 0801327-55.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801327-55.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: GENIVALDO CAETANO GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco Bradesco.
Intimada na forma do art. 523, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 11.423,40 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
O executado, por sua vez apontou o valor de R$ 10.206,61(ID.
Num. 92094238 - Pág. 1), porém através de depósito judicial eletrônico procedeu o pagamento do valor requerido pelo exequente na modalidade de garantia da execução.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado.(ID.
Num. 102268627) Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 74911233.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Dito isto, homologo os valores apontados no ID.
Num. 92094238 - Pág. 1.
Lado outro, para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual.
Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais.
Situação não verificada nos presentes autos.
Transitada que seja esta decisão, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de honorários contratuais.
LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, em favor do executado o saldo remanescente da execução.
Por último, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:53
Juntada de informação
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05/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:34
Juntada de
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22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 23:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/04/2024 16:21
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de GENIVALDO CAETANO GOMES em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 08:28
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 05:29
Decorrido prazo de GENIVALDO CAETANO GOMES em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 30/11/2022 23:59.
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15/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 19:45
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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