TJPB - 0876865-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0876865-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 311 do CPC, ipsis litteris, que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Ao caso em tela aplica-se a hipótese do inciso II do art. 311 do CPC, uma vez que a documentação juntada é indicativa de que a parte autora está sendo cobrada pelo pagamento do ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Município.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.113), firmou as seguintes teses jurídicas: (a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
STJ. 1ª Seção.REsp 1.937.821-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113).
Neste viés, entende-se que o valor da transação, declarado pelo contribuinte, goza de presunção de que seja correspondente ao valor do mercado, de modo que somente pode ser elidida pelo fisco municipal por meio de procedimento administrativo próprio, o que não ocorreu.
Por conseguinte, o valor cobrado na guia de ITBI constante no id. 105099577, emitida em nome da parte autora, não se afigura dentro dos parâmetros do TEMA 1.113 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de suspensão da cobrança do ITBI referente ao negócio jurídico celebrado entre a Construtora Lajes SPE Ltda. e Atlanta Empreendimentos Imobiliários Ltda., entendo que a parte autora não tem legitimidade para pedir em seu nome um direito de terceiro, conforme a regra do art. 18 do CPC.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC, defiro, em parte, o pedido de liminar em tutela de evidência, para determinar que a parte promovida proceda ao cálculo do valor do ITBI incidente sobre o imóvel objeto da ação com base no valor constante no contrato do ID 105099576, ressalvando-se a possibilidade de complementação do valor na hipótese de eventual improcedência da ação.
Intimem-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:29
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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01/09/2025 20:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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25/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Determinada diligência
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03/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:39
Determinada diligência
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09/12/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 23:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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