TJPB - 0802588-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802588-13.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR(A): CRISTINE DINIZ CRUZ DE BRITO(*73.***.*38-66); RÉU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA(02.***.***/0001-40); SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por CRISTINE DINIZ COUTINHO CRUZ em face de CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. (UNIFACISA), objetivando a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina, com expedição de certificado de conclusão, a fim de possibilitar sua matrícula em residência médica para a qual foi aprovada.
Sustenta a autora que é aluna regularmente matriculada no 12º período do curso de Medicina, tendo integralizado 7.080 horas de um total de 8.000 horas do curso (aproximadamente 88,5%), e que, no internato, cumpriu 2.951,6 horas de 3.680 horas (cerca de 80,20%).
Alega, ainda, que, embora tenha sido aprovada no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, e tenha solicitado administrativamente a antecipação da colação de grau, uma vez que necessita do diploma ou da declaração de conclusão e do registro no CRM para assumir a vaga, o pedido foi negado pela promovida.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar deferida.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) apresentou contestação, alegando a ausência de cumprimento da carga horária mínima exigida pela autora (88,5% em vez de 90%), bem como a realização incompleta do internato.
Asseverou, ainda, a inexistência de aproveitamento extraordinário, visto que a autora possui um CRE de 8,16, inferior ao exigido (9,5), conforme estabelecido na norma interna (Resolução 02/2009).
Adicionalmente, sustentou que a aprovação em residência médica não substitui os requisitos normativos e que a eventual supressão desses requisitos poderia comprometer a formação médica e a saúde coletiva.
Por fim, com base na autonomia universitária (art. 207 da CF), requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias, especialmente quando, no caso sub judice, a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO A controvérsia reside em definir se a autora faz jus à antecipação de colação de grau no curso de Medicina, diante do cumprimento parcial da carga horária e da aprovação em residência médica.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Todavia, essa autonomia não é absoluta, devendo conviver harmonicamente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a legislação federal, notadamente a Lei nº 9.394/96 (LDB).
Neste aspecto, aduz o art. 47, §2º, da LDB: "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." Desse modo, embora a norma mencione a aplicação das referidas avaliações por essa "banca examinadora especial", a jurisprudência tem interpretado a aprovação em concursos públicos ou residências médicas como prova objetiva de desempenho acadêmico extraordinário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de antecipação da colação de grau, desde que cumprida carga horária substancial (em regra, acima de 90%) e comprovada aprovação em processo seletivo relevante.
Confira-se: Ementa: DIREITO EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de colação de grau em curso de Medicina.
O agravante, aluno do 12º período, sustenta ter cumprido mais de 92% da carga horária exigida e ter sido aprovado no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no 5º Exame Nacional de Residência (ENARE).
Alega que a negativa da antecipação impedirá sua posse na residência médica e causará prejuízos irreparáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aprovação do agravante em residência médica, aliada ao cumprimento de mais de 92% da carga horária do curso, caracteriza situação excepcional apta a autorizar a antecipação da colação de grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) permite a abreviação da duração do curso apenas para alunos com extraordinário aproveitamento acadêmico, comprovado por banca examinadora especial. 4.
A jurisprudência tem admitido a antecipação da colação de grau quando o aluno cumpre percentual elevado da carga horária e é aprovado em concurso público ou seleção relevante, configurando aproveitamento acadêmico extraordinário. 5.
O agravante demonstrou: (i) conclusão de mais de 92% da carga horária; (ii) aprovação na 13ª posição do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no ENARE; (iii) risco de prejuízo irreparável caso não possa assumir a vaga. 6.
A antecipação da colação de grau não é irreversível, pois eventual improcedência da demanda resultaria na nulidade do ato e da posse na residência médica. 7.
O entendimento dominante sobre a matéria autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos da Súmula 568 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A antecipação da colação de grau pode ser concedida excepcionalmente a alunos que comprovem aproveitamento acadêmico extraordinário, mediante cumprimento de percentual elevado da carga horária e aprovação em concurso público ou processo seletivo relevante. 2.
A aprovação em residência médica, aliada ao cumprimento de mais de 92% da carga horária do curso de Medicina, configura situação excepcional apta a autorizar a antecipação da colação de grau.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0805196-21.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023.
TJ/PB, AI nº 0823309-23.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024.
TJ/PB, AI nº 0820912-88.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023.
TJ/PB, AI nº 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021.
TJ/PB, AI nº 0821047-03.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2024. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08020596020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA .
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO .
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art . 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823309-23 .2023.8.15.0000, Relator.: Des .
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
No presente feito, restou demonstrado que a autora já integralizou 7.080 horas de 8.000 (88,5%) - Id 84954969, percentual muito próximo do patamar jurisprudencialmente aceito; cumpriu mais de 80% do internato - Id 84954993; foi aprovada em residência médica de caráter público e altamente concorrido, circunstância que revela desempenho acadêmico excepcional - Ids 84954972 e 84955250.
Dessarte, a alegação da ré de que o CRE da autora (8,16) não atinge o patamar de 9,5 exigido por resolução interna não pode prevalecer sobre a legislação federal e sobre os precedentes judiciais, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 47, §2º, da LDB.
Do mesmo modo, o argumento de risco à saúde pública não se sustenta, pois a autorização judicial não dispensa a autora do cumprimento integral do curso, apenas antecipa, excepcionalmente, a colação de grau, sem afastar a necessidade de finalização dos componentes curriculares.
Por fim, quanto ao percentual de 88,5% da carga horária, embora ligeiramente inferior ao percentual de 90% indicado pela ré, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem admitido certa flexibilidade, desde que presente a excepcionalidade, como no caso em que a aprovação em residência médica seria inviabilizada sem a colação.
Portanto, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, deve ser julgada procedente a demanda, confirmando a tutela deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a tutela de urgência já concedida, para determinar que a promovida CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, realize a colação de grau da autora, com expedição do certificado de conclusão, viabilizando sua matrícula na residência médica, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
26/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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04/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/04/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/04/2024 09:01
Recebidos os autos.
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17/04/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/02/2024 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 08/02/2024 07:44.
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06/02/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINE DINIZ CRUZ DE BRITO - CPF: *73.***.*38-66 (AUTOR).
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01/02/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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