TJPB - 0801273-56.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801273-56.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IRANI OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento , com pedido de tutela de urgência, proposta por IRANI OLIVEIRA DE SENA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que vem sofrendo descontos excessivos em sua conta para pagamento de empréstimos, os quais consomem quase 60% de sua verba de natureza alimentar.
Afirma que tal situação compromete seu mínimo existencial e, com base na Lei n. 14.181/2021, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em seus proventos ao patamar de 30% , bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Anexou documentos pessoais, procuração e extratos bancários, além do histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade precípua a renegociação coletiva das dívidas do consumidor de boa-fé, através de um plano de pagamento que, ao mesmo tempo em que busca a quitação dos débitos, preserve o seu mínimo existencial.
O procedimento de repactuação, portanto, pressupõe a convocação de todos os credores de dívidas de consumo para que participem do processo, permitindo a elaboração de um plano de pagamento global e integrado.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença e a própria viabilidade do plano de pagamento dependem da citação de todos os credores.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a ação apenas em face do Banco do Brasil S.A..
Contudo, o "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS e juntado pela própria requerente (ID 113884181) demonstra, de forma inequívoca, a existência de ao menos 6 (seis) contratos de empréstimos ativos e 2 (dois) contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC), mantidos com diversas outras instituições financeiras, a saber: Facta Financeira S.A.; Banco Itaú Consignado S.A.; Zema CFISA; Banco Bradesco S.A.; Banco BMG S.A.; Banco PAN S.A..
A ausência dos demais credores no polo passivo da demanda constitui vício processual que impede a análise do mérito e, por conseguinte, do pedido de tutela de urgência, pois qualquer decisão sobre a limitação de descontos seria inócua sem a participação de todas as instituições envolvidas.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize à parte autora a correção da petição inicial.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1.
Promover a emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda todos os seus credores de dívidas de consumo, conforme se extrai dos documentos anexados aos autos, notadamente do "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID 113884181), qualificando-os devidamente para a citação; 2.
Apresentar planilha consolidada de seu endividamento, discriminando cada credor, a natureza e o valor de cada dívida, nos moldes do que exige o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
20/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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03/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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