TJPB - 0833477-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833477-27.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE6696, PATRICIA FERREIRA FAGUNDES - PE17639 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Ab initio, há de se salientar que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou a proveito econômico pretendido, a teor do art. 292 do CPC.
Não obstante, infere-se dos termos da inicial que a parte promovente aponta valor da causa condizente tão somente com os danos morais requeridos, de forma a não a abranger o montante correspondente aos danos materiais pleiteados.
Por outro lado, o benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, (i) retificando o valor da causa em conformidade com a vantagem patrimonial almejada; (ii) comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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