TJPB - 0801619-05.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801619-05.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DELFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
JOÃO DELFINO DA SILVA, qualificado, por Advogado, manejou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c reparação por danos morais e materiais, em face de Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial.
Ao receber os autos foi determinado a intimação da parte autora, evento, 91820053, para proceder a emenda inicial e juntar prova documental.
Intimado via expediente, o Advogado da parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Determinado a intimação pessoal da parte autora foi certificado pelo oficial de justiça que o mesmo não mais residia no endereço indicado.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Passo a decidir.
Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. É o que ocorreu no caso em análise Restando comprovado no processo que o promovente foi intimada pessoalmente, para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se extinguir o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Conforme a legislação processual vigente, ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição não se dispensa: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Esse é o entendimento do nosso TJ/PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM 2006.
CONDUTA PROCESSUAL DE IMPULSIONAMENTO QUE DENOTA A DESÍDIA NO FEITO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DE SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela correta a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, observando os termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, ao constatar que a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competir, não supriu a falta, nas 48 (quarenta e oito) horas concedidas. - Como é cediço, é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a Teoria da Aparência, sendo válida a intimação recebida pela pessoa que se encontrar na sede da empresa, conjuntura verificada nos presentes autos. - Não deve ser admitido o argumento de que a extinção do processo por inércia do autor somente pode ser decretada após requerimento do réu (Enunciado 240 do STJ), tendo em vista que não houve sequer a instauração da relação processual, ante a ausência de citação do réu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00402100320068152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 07-02-2017.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, pelas razões acima expendidas, Julgo Extinto o Processo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 05:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:14
Decorrido prazo de JOAO DELFINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO DELFINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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