TJPB - 0801464-44.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801464-44.2024.8.15.0211 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com pedido de reembolso de parcelas pagas e indenização por danos morais, ajuizada por Edivaldo Pereira da Silva em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda.
O autor alega que aderiu a um contrato de consórcio em julho de 2022 (Grupo 3283, Cota 507.0), com promessa de contemplação em até três meses, pagando nove parcelas, totalizando R$ 5.699,06.
Afirma que, não contemplado, foi transferido para outro grupo (Grupo 3312, Cota 302.0) em março de 2023, com promessa de contemplação em até dois meses, pagando mais quatro parcelas, totalizando R$ 2.252,53.
Diante da não contemplação, solicitou o cancelamento e a devolução dos valores pagos (total de R$ 7.951,59), o que não ocorreu, gerando supostos danos morais.
Requereu a rescisão contratual, a devolução imediata das quantias pagas com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita por ausência de prova de hipossuficiência e a impugnação dos documentos apresentados (conversas via WhatsApp e áudios) por falta de autenticação.
No mérito, sustentou que não houve promessa de contemplação rápida, pois os contratos preveem contemplação apenas por sorteio ou lance; que as cotas foram canceladas por inadimplência do autor; que a devolução deve ocorrer conforme a Lei nº 11.795/2008, apenas após a contemplação entre os excluídos ou ao final do grupo, com deduções; e que não há danos morais configurados, por ausência de ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não chegaram a acordo, não manifestando também interesse na produção de provas.
Os autos foram conclusos para sentença.
Este juízo homologou o projeto de sentença do juiz leigo no sentido de homologação de acordo entre as partes.
A parte autora apresentou embargos de declaração alegando haver obscuridade na sentença, tendo em vista que as partes não celebraram nenhum acordo, requerendo, assim, o prosseguimento do feito com um novo julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Sem mais delongas, verifico que a sentença de homologação lançada nos autos não possui nenhuma correlação com a realidade fática e processual constante no presente procedimento, tendo em vista que as partes não celebraram nenhum acordo.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida e, por conseguinte, proferir uma nova decisium de acordo com os fundamentos abaixo consignados. 3.
DAS IMPUGNAÇÕES Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a análise da hipossuficiência mostra-se prejudicada na fase de conhecimento no âmbito dos processos do juizado especial.
Quanto à impugnação dos documentos (conversas via WhatsApp e áudios), mostra-se imperioso o seu acolhimento.
Para que um print e áudios de conversa do WhatsApp sejam considerados válidos como prova, a autenticidade deve ser comprovada.
Isso pode ser feito por meio de declaração de uma das partes envolvidas, por perícia técnica ou por outros meios que atestem a origem e a veracidade do print, medidas estas não realizadas no caso concreto.
Sobre o tema: PROCESSO DO TRABALHO.
PROVAS DIGITAIS.
PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP.
A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada.
Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator.: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE A SÍNDICA COM OS CONDÔMINOS.
IMPUTAÇÃO OFENSIVA À REPUTAÇÃO DO AUTOR .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO JARDINS DO SOL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA .
DOLO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A transcrição de suposta conversa de WhatsApp e dos prints de tela, acostada às fls. 46/70, não serve como meio de prova porquanto desacompanhado de ata notarial, instrumento destinado à comprovação de atos praticados pela internet ( Código de Processo Civil, artigo 384).
Outrossim, não há como se aferir os interlocutores das conversas ali indicadas , de modo que não se pode identificar o ofensor. 2 .
O dever de indenizar nasce somente quando o ato praticado emerge da vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa humana, ou seja, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo, não havendo ilícito quando o sujeito pratica fato com ânimo diverso.
No caso, as mensagens por meio de WhatsApp entre a síndica e os condôminos para ciência acerca da informação falsa acerca de aumento da contribuição a título de despesas condominiais, sem indicação da pessoa responsável por ela, não configura a intenção dolosa de difamar o autor 3.
Ainda que fosse reconhecida a autoria, as mensagens indicadas nos documentos de fls. fls . 46/70 não possuem os requisitos subjetivos da responsabilidade civil aquiliana e configurado o "animus narrandi", tratando-se de mera conversa entre integrantes do grupo, de modo que não cabe a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Assim, também se mostra escorreito o entendimento que consubstanciou a extinção do processo sem o conhecimento do mérito em relação ao condomínio requerido. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n .º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3 .º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10025427620238260451 Piracicaba, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Na situação em exame, não há como ser atestado de forma certeira que os interlocutores são o autor e um representante comercial da promovida.
Assim, desconsidero tais provas por ausência de veracidade/autenticidade comprovada. 4.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO No mérito, a ação é improcedente.
A relação jurídica em questão é regida pela Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios), que estabelece as regras para adesão, contemplação e rescisão de contratos de consórcio.
Os contratos juntados (docs.
IDs 90717453 e 90717456) são claros quanto às formas de contemplação: exclusivamente por sorteio ou lance, condicionadas à disponibilidade de recursos no grupo (cláusulas 28 e 28.1 do Regulamento).
Não há nenhuma cláusula ou prova válida nos autos que comprove promessas de contemplação em prazos curtos (três ou dois meses), como alegado pelo autor.
Ademais, os extratos demonstram que as cotas foram canceladas por inadimplência do autor (docs.
IDs 90717454 e 90717457) e não por falha da administradora.
A devolução das parcelas pagas ao consorciado excluído deve ocorrer nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008: calculada com base no percentual amortizado do fundo comum, acrescida de rendimentos financeiros, mas apenas após a contemplação da cota entre os excluídos ou ao final do grupo.
A imediata restituição pretendida pelo autor contraria a lei específica, que prevalece sobre o CDC de forma supletiva (art. 53 do CDC).
Acerca do prazo de devolução, o STJ entendeu que a devolução imediata não é cabível em consórcios, sob pena de desequilíbrio no grupo, devendo haver a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio somente em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Recurso Especial 1.119.300/RS) Quanto aos danos morais, inexistem.
A configuração de dano moral exige ato ilícito causador de abalo à dignidade ou à personalidade (art. 186 do CC/2002).
Aqui, não há prova de conduta abusiva pela ré; ao contrário, o inadimplemento partiu do autor.
O mero descumprimento contratual ou frustração de expectativa não gera indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.426.710/RS) e do TJPB (Apelação 0800023-06.2018.8.15.0351).
Trata-se de mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar o dano alegado. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 05:07
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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05/07/2024 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2024 12:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 09:55
Homologada a Transação
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14/06/2024 20:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2024 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/05/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/03/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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