TJPB - 0801320-69.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:08
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:08
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801320-69.2024.8.15.0761 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, sob a rubrica “CAPITALIZACAO”, em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria.
Afirma desconhecer a razão da cobrança.
Como prova, junta extratos bancários relativos aos meses de julho e agosto de 2024 (ID 99590376).
Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Em Contestação, a promovida argui preliminares de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”.
Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso.
Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização.
Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente.
Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Por outro lado, embora a parte autora alegue na petição inicial que a cobrança vem ocorrendo desde 2018, o extrato bancário juntado no ID 99590376 demonstra apenas um único desconto, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a título de capitalização, realizado em 22/07/2024.
Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor.
Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito.
Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Título de capitalização.
Contrato não juntado ao processo.
Relação contratual inexistente.
Cobrança indevida.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado.
O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados “TITULO DE CAPITALIZACAO”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "CAPITALIZAÇÃO", no montante de R$ 20,00 (vinte reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém/PB, data do protocolo eletrônico.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
24/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:16
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*45-41 (AUTOR).
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02/09/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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