TJPB - 0803907-77.2021.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0803907-77.2021.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DE FATIMA BEZERRA DIAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) advogado(a) da parte ré.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC3.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de agosto de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
27/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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12/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 11:34
Outras Decisões
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15/08/2022 07:29
Juntada de provimento correcional
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14/12/2021 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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