TJPB - 0802147-93.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802147-93.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA TAVARES DE FRANCA REU: JOSE HILTON GONCALVES DE ABRANTES, EDNA DINIZ BRASILEIRO ABRANTES, ANTONIO SIMAO DE OLIVEIRA NETO Vistos, etc.
Procedo com o parcelamento de custas, já deferido.
Intime-se a autora para recolhimento da primeira parcela, em cinco dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:45
Determinada diligência
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02/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802147-93.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA TAVARES DE FRANCA REU: JOSE HILTON GONCALVES DE ABRANTES, EDNA DINIZ BRASILEIRO ABRANTES, ANTONIO SIMAO DE OLIVEIRA NETO Vistos, etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO DESCONTO DE 98% nas custas judiciais.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 6 (seis) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da ação.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA TAVARES DE FRANCA - CPF: *06.***.*06-87 (AUTOR).
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27/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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