TJPB - 0800272-54.2022.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800272-54.2022.8.15.0241.
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), Assunto(s): [Sucessão Provisória].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA JOSE DA CONCEICAO em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO requereu alvará de autorização judicial (Lei Federal n. 6.858/80) para que fosse(m) sacado(s)/transferido(s) JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A., TÃO SOMENTE, SALDOS DE PIS E PASEP QUE ESTARIAM, EM TESE, DEPOSITADOS NA AGÊNCIA 0229-1, CONTA 9.924-4, DE TITULARIDADE DO FALECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA, seu irmão.
Prova da relação de parentesco / sociedade conjugal / união estável no ID80489446 e ID 804889448.
Certidão de óbito no ID 54206816 – p. 1.
Informação do Banco do Brasil apontando TOTAL INEXISTÊNCIA DE SALDO DE QUALQUER ESPÉCIE EM NOME DO EXTINTO NO ID ID 88281768 – p. 1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preceitua a Lei Federal n. 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, a Lei Federal n. 8.213/91 dispõe: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113.
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
A legislação de regência autoriza o manejo desta ação de jurisdição voluntária nos seguintes casos, tão somente: (1) resgate de saldos de FGTS de titularidade de pessoa falecida, (2) resgate de saldos de PIS/PASEP de titularidade de pessoa falecida, (3) restituições de Imposto de Renda e outros tributos de titularidade de pessoa falecida; (4) resgate de saldos bancários de titularidade de pessoa falecida; (5) resgate de saldos de cadernetas de poupança de titularidade de pessoa falecida; (6) resgate de saldos de fundos de investimento de titularidade de pessoa falecida; (7) resgate de saldos de benefício previdenciário de titularidade de pessoa falecida.
O art. 2° da Lei Federal n. 6.858/80 preceitua o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para levantamento por meio de alvará judicial (sem necessidade de inventário). É preciso registrar, ademais, que tal limite somente se aplica a “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento” (art. 2°), não alcançando as contas vinculadas ao FGTS, PASEP e PIS (art. 1°).
Tampouco se aplica aos resíduos de benefício previdenciário eventualmente existentes (arts. 112 e 113 da Lei Federal n. 8.213/91).
De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 500 OTNs equivalem a R$ 3.282,70 em valores de janeiro de 2001.
Atualizando-se esse valor com base no IPCA-E, índice que, na esteira do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, melhor reflete a variação da inflação (vide ADI 4425/DF e ADI 4357/DF), alcança-se o montante de R$ 13.201,05 (treze mil, duzentos e um reais e cinco centavos), utilizando-se a calculadora do Banco Central do Brasil.
Na falta de dependentes formalmente habilitados junto ao INSS, a legitimidade do(s) requerente(s) é demonstrada pelo(s) documento(s) acostado(s) aos autos (certidão de nascimento e RG com filiação comum), indicativo(s) de sua qualidade de sucessor(es) na forma da lei civil (irmãos), ex vi art. 1.829, I a IV, do Código Civil.
No ID 88281768 – p. 1, o Banco do Brasil informou inexistência de valores em nome do extinto.
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A ÚNICA FINALIDADE DESTA AÇÃO DE ALVARÁ ERA O SAQUE DE VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, CPC.
Intime-se o(a)(os)(as) requerente(s), somente por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) constituído(a)/Defensoria Pública.
Havendo apelação, certifique-se se foi apresentada tempestivamente, após o que, não sendo o caso de contrarrazões por ausência de parte adversa, remetam-se os autos ao TJPB independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
21/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:30
Juntada de Ofício
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11/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:18
Juntada de Ofício
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11/10/2024 07:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:35
Juntada de Ofício
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01/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:25
Juntada de Ofício
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30/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:34
Juntada de Ofício
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04/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:26
Juntada de Ofício
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04/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:16
Juntada de Ofício
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05/03/2024 17:20
Outras Decisões
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 16:02
Juntada de Carta rogatória
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15/08/2022 01:04
Juntada de provimento correcional
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18/03/2022 03:39
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:11
Declarada incompetência
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09/02/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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