TJPB - 0832249-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:08
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 14:08
Determinada diligência
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17/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CHAVES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832249-85.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA THEREZA CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime a perita médica para, no prazo de 15 dias, informar a possibilidade da realização de pericia indireta.
Em seguida, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar a substituição processual.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060818402034100000070216392 2 - Procuração Particular Procuração 23060818402216200000070216393 3 - Procuração Pública Procuração 23060818402385100000070216394 4 - Documento de Identificação Autora Documento de Identificação 23060818402536000000070216395 5 - Carteira Usuária Unimed Documento de Identificação 23060818402718300000070216396 6 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23060818402872500000070216397 7 - Laudo Médico Paciente 90 Anos Estado Grave Documento de Comprovação 23060818403026100000070216398 8 - Protocolo Requerimento Recebido pela Unimed 31 maio 2023 Documento de Comprovação 23060818403187300000070216399 9 - Comprovante de Negativa da Unimed Home Care Documento de Comprovação 23060818403341700000070216400 10 - Unimed Dia a Dia Unimed João Pessoa Documento de Comprovação 23060818403512300000070216401 Junta Pagamento das Custas Iniciais e Diligência Petição 23060819075226900000070216423 Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060819075291000000070216424 Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 23060819075360000000070216925 Guia Custas Citação Intimação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060819075417900000070216926 Pagamento Custas Diligencia Of de Justiça Documento de Comprovação 23060819075488700000070216927 Decisão Decisão 23061218112833000000070281732 Decisão Decisão 23061218112833000000070281732 Mandado Mandado 23061310101159700000070336000 Diligência Diligência 23061410434938200000070402400 Unimede tereza chaves Devolução de Mandado 23061410434971100000070402403 Contestação Contestação 23063011220557400000071077514 2023_06_30_CONTESTAÇÃO_HOME_CARE_DESNECESSIDADE_AUSÊNCIA_COBERTURA_LEGAL_DANOS_MORAIS Documento de Comprovação 23063011214927400000071078654 2023_06_30_PARECER_TÉCNICO_05_2022_ANS Documento de Comprovação 23063011215037300000071078655 2023_06_30_PARECER_TÉCNICO_21_2021_ANS Documento de Comprovação 23063011215136700000071078656 2023_06_30_PROPOSTA_ADMISSÃO Documento de Comprovação 23063011215206800000071078657 2023_06_30_TABELA_ABEMID_MARIA_THEREZA Documento de Comprovação 23063011215367400000071078658 2023_06_30_VISITA_PARA_DESOSPITALIZAÇÃO Documento de Comprovação 23063011215458500000071078659 2023_05_11_SENTENÇA_FAVORÁVEL_HOME_CARE Documento de Comprovação 23063011215546600000071078660 2022_06_28_SENTENÇA_FAVORÁVEL_HOME_CARE Documento de Comprovação 23063011215623700000071078661 2022_08_26_Decisão_HOME_CARE Documento de Comprovação 23063011215702700000071078662 2020_09_17_PROCURACAO Documento de Comprovação 23063011215770300000071078663 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23063011215803600000071078664 2022_01_22_Ata de Eleicao Documento de Comprovação 23063011215840200000071078665 2023_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Documento de Comprovação 23063011215909100000071078666 2023_06_05_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Documento de Comprovação 23063011220016600000071078667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071818143336400000071843244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071818143336400000071843244 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080709570300000000072664138 0814934-33.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23080709570300000000072664139 Certidão Certidão 23081510233715000000073071122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081510270119500000073071997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081510270119500000073071997 Petição Petição 23090411252990300000074087948 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 23091123435547500000074371628 Informação Informação 23100311561134500000075413056 Decisão Decisão 23100419051411900000075417699 Decisão Decisão 23100419051411900000075417699 Expediente Expediente 23100419051411900000075417699 MARIA THEREZA CHAVES - 0832249-85.2023.8.15.2001 - dano moral - home care - representada - procedenc Parecer 23101020302700000000075785763 Informação Informação 23110613592398600000076887049 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121308550500000000078570912 0814934-33.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23121308550500000000078570913 Decisão Decisão 24022717372749800000081091305 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24040308415300000000082846656 0814934-33.2023.8.15.0000_favoritos-1 Documento de Comprovação 24040308415300000000082846657 Mandado Mandado 24040314104247700000082883504 Diligência Diligência 24071616261060700000088043661 Sarah Cavalcanti de Andrade 0832249-85 Devolução de Mandado 24071616261088800000088043663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073009044470500000091681928 Decisão Decisão 24081422100314700000092561766 Decisão Decisão 24081422100314700000092561766 Expediente Expediente 24081422100314700000092561766 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081610315003700000092727677 CV Dra.
Kamila Nunes Documento de Comprovação 24081610315089200000092727685 Petição Petição 24090122580370600000093610313 2024_09_01_MANIFESTAÇÃO_PETIÇÃO_PERITO_HONORARIOS_EXCESSIVOS Informações Prestadas 24090122580385200000093610314 Manifestação Autora Petição 24090618461293100000093955861 APRESENTA QUESITOS E OUTROS PEDIDOS Outros Documentos 24090618461307400000093955862 Decisão Decisão 24102921472907300000096638650 Expediente Expediente 24102921472907300000096638650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24113012504955700000098331355 Decisão Decisão 25012111214976800000099926451 Decisão Decisão 25012111214976800000099926451 Intimação Intimação 25012209463116600000100023648 Intimação Intimação 25012209463116600000100023648 Petição Petição 25021012170724500000100942295 LAUDO MEDICO ATT Documento de Comprovação 25021012170802400000100942298 Requer Julgamento Antecipado da Lide Petição 25021220250898100000101150437 Petição - COMPROVANTE HONORARIOS PERICIAIS Petição 25021712495424900000101360649 2025_02_05_GUIA_HONORÁRIOS_PERICIAIS Documento de Comprovação 25021712495486900000101360650 3700_COMPROVANTE Documento de Comprovação 25021712495550300000101360651 Despacho Despacho 25032521345086900000103136209 Expediente Expediente 25032521345086900000103136209 Agendamento Petição (3º Interessado) 25040111251750900000103516701 Intimação Intimação 25040111412775200000103518809 Intimação Intimação 25040111412775200000103518809 Petição Petição 25042313431457400000104570366 2025_04_23_QUESITOS_ASSISTENTE_TECNICO Informações Prestadas 25042313431469800000104570367 2025_04_23_QUESITOS Documento de Comprovação 25042313431525300000104570368 Informa Falecimento Autora Petição 25042318123457400000104589927 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 23061410434938200000070402400, Devolução de Mandado: 23061410434971100000070402403, Documento de Comprovação: 23060818403512300000070216401, Procuração: 23060818402216200000070216393, Documento de Identificação: 23060818402536000000070216395, Documento de Comprovação: 23060818403026100000070216398, Documento de Comprovação: 23060818403341700000070216400, Documento de Comprovação: 23060818403187300000070216399, Documento de Comprovação: 23060818402872500000070216397, Documento de Identificação: 23060818402718300000070216396] -
16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Anna Izabella Chaves Alves em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CHAVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 14:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 15:34
Determinada diligência
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14/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:34
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 21:34
Determinada diligência
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25/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Anna Izabella Chaves Alves em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 04:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da Decisão -
22/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832249-85.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA THEREZA CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais, de autoria da parte demandada, aos argumentos de que a proposta apresentada pela Dr.ª Perita, está acima do valor de mercado.
Aduz que, analisando as tabelas promovidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, vemos que essa modalidade de perícia, referenciado pelo Ato da Presidência 43/2022, que rege os honorários periciais, aloca que o valor a ser pago a título de honorários é de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Invocando jurisprudência do TJ de Minas Gerais, nos autos da Ação de Exigir Contas n°: 10000200424067004 MG, em que foi Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) sustenta ser o valor da proposta exorbitante e pode ser modificado, reduzido, com arbitramento adequado pelo juízo, pelo que requereu sua minoração.
Intimada a perita apresentou a réplica Id 104639106, onde sustentou em suma: “Tendo em vista que todos os documentos comprobatórios de currículo desta perita estão acostados a estes autos e, a complexidade que a perícia exige, o total de horas necessário para o trabalho e os investimentos envolvidos no desempenho laboral também estão expostos na petição de aceite e proposta de honorários.
Considerando que o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) equivaleria à sua hora da consulta médica em consultório no âmbito assistencialista, esta Perita considera justo o valor de R$ 370,00 para a hora trabalhada na Perícia.
Ademais, o custo para desenvolver um laudo que atenda à demanda judicial, a fim de facilitar a leitura do Excelentíssimo Juiz ao caso concreto, está além da diligência pericial.
Salvo os custos outrora esmiuçados na Petição de Aceite, esta perita dispensa o que tem de mais precioso: o tempo, debruçando-se horas para que o laudo seja o mais fidedigno à realidade fática possível.
O valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), requerido pelo Reclamado, está absurdamente aquém dos honorários que esta Perita considera justo, levando em consideração toda sua trajetória profissional, bem como seu esforço para realizar um trabalho de excelência.
Portanto, tendo em vista que o labor pericial deve ser acompanhado de extremo zelo e responsabilidade, sob pena de prejuízo de quaisquer das partes.
Esta Médica Perita MANTÉM SUA PROPOSTA DE HONORÁRIOS iniciais, sob pena de prejuízo ao bom cumprimento do trabalho pericial, ao tempo em que REQUER a intimação da parte promovida, para efetuar o pagamento dos honorários periciais propostos, a fim de que se proceda o agendamento e a realização da perícia médica”.
DECIDO.
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa do experto.
Dessa forma, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Em análise dos argumentos da perita, em confronto com as provas dos autos, não se há de negar, que o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) equivaleria à sua hora da consulta médica em consultório no âmbito assistencialista, o que me leva à convicção de ser justo o valor de R$ 370,00 para a hora trabalhada na Perícia.
Ademais, o custo para desenvolver um laudo que atenda à demanda judicial, no caso em análise, a fim de facilitar a leitura do pelo juiz ao caso concreto, está além da diligência pericial.
Não se há de negar, portanto, que, salvo os custos outrora esmiuçados na Petição de Aceite, a nobre perita dispensará o que tem de mais precioso: o tempo, debruçando-se horas para que o laudo seja o mais fidedigno à realidade fática possível.
Tenho, que o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), proposto pela parte requerida, como bem salientou a Dra.
Perita, está absurdamente aquém dos honorários que se deve considerar justo, levando em consideração toda sua trajetória profissional, bem como seu esforço para realizar um trabalho de excelência.
Impende ser ressaltado, que aqui não se cuida de perícia a ser realizada sob o pálio da gratuidade judicial, a justificar a aplicação do Ato da Presidência 43/2022, no tocante a honorários periciais, como está a entender a parte promovida.
Por outro norte, não se há de recepcionar a jurisprudência colacionada pela parte impugnante da perícia, posto se cuidar de perícia em sede de Ação de Exigir Contas, ao passo que no caso dos autos, se trata de perícia na área médica.
Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pela Dra. perita mostra-se proporcional ao valor de R$3.700,00, pelo que entendo não caber redução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, rejeito a impugnação à proposta de honorários periciais, e por via de consequência homologo a proposta de honorários apresentado pela Dr.ª Perita, arbitrando os honorários em R$ 3.700,00 (Três mil e setecentos reais).
Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060818402034100000070216392 2 - Procuração Particular Procuração 23060818402216200000070216393 3 - Procuração Pública Procuração 23060818402385100000070216394 4 - Documento de Identificação Autora Documento de Identificação 23060818402536000000070216395 5 - Carteira Usuária Unimed Documento de Identificação 23060818402718300000070216396 6 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23060818402872500000070216397 7 - Laudo Médico Paciente 90 Anos Estado Grave Documento de Comprovação 23060818403026100000070216398 8 - Protocolo Requerimento Recebido pela Unimed 31 maio 2023 Documento de Comprovação 23060818403187300000070216399 9 - Comprovante de Negativa da Unimed Home Care Documento de Comprovação 23060818403341700000070216400 10 - Unimed Dia a Dia Unimed João Pessoa Documento de Comprovação 23060818403512300000070216401 Junta Pagamento das Custas Iniciais e Diligência Petição 23060819075226900000070216423 Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060819075291000000070216424 Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 23060819075360000000070216925 Guia Custas Citação Intimação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060819075417900000070216926 Pagamento Custas Diligencia Of de Justiça Documento de Comprovação 23060819075488700000070216927 Decisão Decisão 23061218112833000000070281732 Decisão Decisão 23061218112833000000070281732 Mandado Mandado 23061310101159700000070336000 Diligência Diligência 23061410434938200000070402400 Unimede tereza chaves Devolução de Mandado 23061410434971100000070402403 Contestação Contestação 23063011220557400000071077514 2023_06_30_CONTESTAÇÃO_HOME_CARE_DESNECESSIDADE_AUSÊNCIA_COBERTURA_LEGAL_DANOS_MORAIS Documento de Comprovação 23063011214927400000071078654 2023_06_30_PARECER_TÉCNICO_05_2022_ANS Documento de Comprovação 23063011215037300000071078655 2023_06_30_PARECER_TÉCNICO_21_2021_ANS Documento de Comprovação 23063011215136700000071078656 2023_06_30_PROPOSTA_ADMISSÃO Documento de Comprovação 23063011215206800000071078657 2023_06_30_TABELA_ABEMID_MARIA_THEREZA Documento de Comprovação 23063011215367400000071078658 2023_06_30_VISITA_PARA_DESOSPITALIZAÇÃO Documento de Comprovação 23063011215458500000071078659 2023_05_11_SENTENÇA_FAVORÁVEL_HOME_CARE Documento de Comprovação 23063011215546600000071078660 2022_06_28_SENTENÇA_FAVORÁVEL_HOME_CARE Documento de Comprovação 23063011215623700000071078661 2022_08_26_Decisão_HOME_CARE Documento de Comprovação 23063011215702700000071078662 2020_09_17_PROCURACAO Documento de Comprovação 23063011215770300000071078663 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23063011215803600000071078664 2022_01_22_Ata de Eleicao Documento de Comprovação 23063011215840200000071078665 2023_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Documento de Comprovação 23063011215909100000071078666 2023_06_05_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Documento de Comprovação 23063011220016600000071078667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071818143336400000071843244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071818143336400000071843244 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080709570300000000072664138 0814934-33.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23080709570300000000072664139 Certidão Certidão 23081510233715000000073071122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081510270119500000073071997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081510270119500000073071997 Petição Petição 23090411252990300000074087948 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 23091123435547500000074371628 Informação Informação 23100311561134500000075413056 Decisão Decisão 23100419051411900000075417699 Decisão Decisão 23100419051411900000075417699 Expediente Expediente 23100419051411900000075417699 MARIA THEREZA CHAVES - 0832249-85.2023.8.15.2001 - dano moral - home care - representada - procedenc Parecer 23101020302700000000075785763 Informação Informação 23110613592398600000076887049 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121308550500000000078570912 0814934-33.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23121308550500000000078570913 Decisão Decisão 24022717372749800000081091305 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24040308415300000000082846656 0814934-33.2023.8.15.0000_favoritos-1 Documento de Comprovação 24040308415300000000082846657 Mandado Mandado 24040314104247700000082883504 Diligência Diligência 24071616261060700000088043661 Sarah Cavalcanti de Andrade 0832249-85 Devolução de Mandado 24071616261088800000088043663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073009044470500000091681928 Decisão Decisão 24081422100314700000092561766 Decisão Decisão 24081422100314700000092561766 Expediente Expediente 24081422100314700000092561766 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081610315003700000092727677 CV Dra.
Kamila Nunes Documento de Comprovação 24081610315089200000092727685 Petição Petição 24090122580370600000093610313 2024_09_01_MANIFESTAÇÃO_PETIÇÃO_PERITO_HONORARIOS_EXCESSIVOS Informações Prestadas 24090122580385200000093610314 Manifestação Autora Petição 24090618461293100000093955861 APRESENTA QUESITOS E OUTROS PEDIDOS Outros Documentos 24090618461307400000093955862 Decisão Decisão 24102921472907300000096638650 Expediente Expediente 24102921472907300000096638650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24113012504955700000098331355 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24113012504955700000098331355, Expediente: 24102921472907300000096638650, Decisão: 24102921472907300000096638650, Outros Documentos: 24090618461307400000093955862, Petição: 24090618461293100000093955861, Informações Prestadas: 24090122580385200000093610314, Petição: 24090122580370600000093610313, Documento de Comprovação: 24081610315089200000092727685, Petição (3º Interessado): 24081610315003700000092727677, Expediente: 24081422100314700000092561766] -
21/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 11:21
Determinada diligência
-
21/01/2025 11:21
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
17/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 10/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:47
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 21:47
Determinada diligência
-
10/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de Anna Izabella Chaves Alves em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 01:07
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832249-85.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA THEREZA CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Em razão da inércia da perita anterior, desconstituo-a e nomeio a perita MÉDICA, Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected].
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime as partes, no prazo de 10 dias, para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo, no prazo de 15 dias.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Após, conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24073009044470500000091681928, Devolução de Mandado: 24071616261088800000088043663, Diligência: 24071616261060700000088043661, Mandado: 24040314104247700000082883504, Documento de Comprovação: 24040308415300000000082846657, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24040308415300000000082846656, Decisão: 24022717372749800000081091305, Documento de Comprovação: 23121308550500000000078570913, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23121308550500000000078570912, Informação: 23110613592398600000076887049] -
14/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:10
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 22:10
Determinada diligência
-
14/08/2024 22:10
Nomeado perito
-
13/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CHAVES em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832249-85.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA THEREZA CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido de ID 78691910.
Nomeio a MÉDICA, Drª SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: *57.***.*87-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected].
Intime a perita, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais.
Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Juntado laudo, expeça alvará em favor da perita.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhora perita, a parte promovente é ou foi portador de doença ou lesão? Caso positivo qual o nome da doença (CID)? 2- Senhora perita, ante o quadro de saúde da parte autora, a internação domiciliar é o tratamento indicado para a parte autora? Em caso positivo esclareça por quanto tempo (horas por dia). 3- Senhora perita, a parte autora apresentar dependência de terceiros e necessitar de supervisão contínua? Caso positivo, o suporte pode ser ministrado por Cuidador ou por familiares? 4- Senhora perita, esclareça como a internação domiciliar podem agir no cuidado da parte requerente. 5- Senhora perita, esclareça se há benefícios de home care para a parte promovente.
Caso positivo, descreve-los, bem como informar os prejuízos do não fornecimento.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23121308550500000000078570913, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23121308550500000000078570912, Informação: 23110613592398600000076887049, Parecer: 23101020302700000000075785763, Expediente: 23100419051411900000075417699, Decisão: 23100419051411900000075417699, Petição: 23091123435547500000074371628, Petição: 23090411252990300000074087948, Contestação: 23063011220557400000071077514, Decisão: 23100419051411900000075417699] -
27/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:37
Determinada diligência
-
27/02/2024 17:37
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 17:37
Nomeado perito
-
13/12/2023 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:59
Juntada de informação
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CHAVES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832249-85.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA THEREZA CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100311561134500000075413056, Petição: 23091123435547500000074371628, Petição: 23090411252990300000074087948, Ato Ordinatório: 23081510270119500000073071997, Ato Ordinatório: 23081510270119500000073071997, Certidão: 23081510233715000000073071122, Documento de Comprovação: 23080709570300000000072664139, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23080709570300000000072664138, Ato Ordinatório: 23071818143336400000071843244, Ato Ordinatório: 23071818143336400000071843244] -
05/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:05
Determinada diligência
-
03/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:56
Juntada de informação
-
11/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:23
Juntada de Informações
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CHAVES em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CHAVES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 18:11
Determinada diligência
-
08/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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