TJPB - 0851860-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BV BELA VISTA CONSTRUTORA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de informação
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07/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851860-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICO MANAIRA HOME SERVICE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Executado(a): EXECUTADO: BV BELA VISTA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II E ARTIGO 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - É imperiosa a extinção do feito, com a apreciação do seu mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que ocorreu o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC e o Executado pagou o débito.
O pagamento do débito para pôr termo a obrigação encontra respaldo no art. 924, II e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, possuindo respectivamente a seguinte redação: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do título, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/06/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:04
Juntada de Carta rogatória
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03/06/2024 21:05
Juntada de Alvará
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03/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:40
Desentranhado o documento
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03/06/2024 07:40
Desentranhado o documento
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03/06/2024 07:40
Desentranhado o documento
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03/06/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 09:58
Juntada de documento recibos salariais
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18/04/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:42
Juntada de Alvará
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11/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:18
Juntada de Alvará
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06/03/2024 09:55
Juntada de comunicações
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27/02/2024 08:10
Juntada de comunicações
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27/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:12
Juntada de Alvará
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06/12/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:32
Juntada de Alvará
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04/12/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:06
Juntada de Alvará
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06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de informação
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0851860-24.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICO MANAIRA HOME SERVICE EXECUTADO: BV BELA VISTA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
04/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851860-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICO MANAIRA HOME SERVICE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: BV BELA VISTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte executada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, realizando depósito judicial de 30% do valor do débito .
DECIDO: O novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente no artigo 916, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso em exame, constata-se o preenchimento dos pressupostos constantes no artigo 916 do CPC, inclusive tendo sido efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução pela parte executada.
Isto posto, DEFIRO A PROPOSTA, nos termos do artigo 916 do CPC, ficando suspensos os atos executórios.
Expeça-se alvará em favor do autor, em relação ao depósito judicial.
Havendo os demais depósitos judiciais (seis parcelas sucessivas e mensais), autorizo desde já a expedição dos alvarás em favor da parte autora.
Aguarde-se em cartório o cumprimento de todo parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o efetivo cumprimento do parcelamento, conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:49
Outras Decisões
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28/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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