TJPB - 0802275-76.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0802275-76.2024.8.15.0381 Autor: ANTONIO AZENILDO DE ARAÚJO RAMOS(*68.***.*17-87); LEYSON DA PENHA DO NASCIMENTO(*85.***.*70-71); Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID. 103633858.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Considerando que transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
O pagamento do valor acordado foi feito diretamente na conta bancária de titularidade do autor, razão pela qual deixo de determinar a expedição de alvará de levantamento.
As partes renunciaram expressamente o prazo recursal, assim, determino que a Secretaria da Vara certifique o imediato trânsito em julgado desta sentença e arquive os presentes autos.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data eletrônica.
Juiz de Direito -
20/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:36
Homologada a Transação
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13/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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