TJPB - 0801071-21.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801071-21.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria.
Afirma desconhecer a razão da cobrança.
Como prova, junta extratos bancários relativos aos meses de agosto de 2019 a junho de 2024 (ID 93910561).
Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 1.000 (mil reais), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contestação, a promovida argui preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”.
Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso.
Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Da Falta de Interesse Processual Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização.
Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente.
Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
De outro modo, o extrato bancário de ID 93910561 demonstra um desconto a título de capitalização, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 26/12/2023.
Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor.
Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito.
Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Título de capitalização.
Contrato não juntado ao processo.
Relação contratual inexistente.
Cobrança indevida.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado.
O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados “TITULO DE CAPITALIZACAO”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "CAPITALIZAÇÃO", no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém/PB, data do protocolo eletrônico.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
24/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES SILVA - CPF: *18.***.*24-02 (AUTOR).
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17/07/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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