TJPB - 0800552-66.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800552-66.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de execução contra a fazenda pública em que consta requisição de pequeno valor (RPV), na qual não consta determinação de sequestro nos autos.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou silente a comunicação de pagamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo proceder-se ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro nos autos deverá ser mantida, com a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC, bem como vistas ao MP concomitantemente no prazo de 15 (quinze) dias.
Passada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2025 22:41
Juntada de Certidão
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30/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2024 10:31
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
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22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 13:59
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:24
Juntada de RPV
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08/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:46
Outras Decisões
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17/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 23:05
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/06/2022 21:43
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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24/11/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 21:06
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:32
Recebidos os autos
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17/06/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2021 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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29/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 21:10
Conclusos para despacho
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25/03/2021 21:09
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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02/03/2021 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/03/2020 08:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2018 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 11:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 13:58
Conclusos para despacho
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01/05/2017 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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