TJPB - 0801572-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de AC NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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21/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 21:49
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801572-66.2023.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AC NOGUEIRA.
EMBARGADO: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI.
DESPACHO
Vistos.
Vê-se que à parte embargante não foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, de modo que houve o parcelamento do valor correspondente às custas iniciais em seis vezes (ID 84453264), sendo naquela decisão advertida a parte de que a prolação de sentença só ocorreria com a plena quitação das parcelas.
Em consulta, vê-se que: Assim, certifique-se acerca do referido atraso e, em caso positivo, intime-se a embargante para proceder com a quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se e decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
10/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:48
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de AC NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801572-66.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AC NOGUEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E EMBARGADO: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO
Vistos.
Guia de custas parceladas retificada no sistema. .
Intime-se a parte autora/embargante desta decisão e para comprovar o pagamento das custas parceladas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:34
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801572-66.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AC NOGUEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E EMBARGADO: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO
Vistos.
A parte embargante pugnou pelo parcelamento das custas processuais(Id.72786513), sob a alegação de hipossuficiência.
Referido pedido foi indeferido, conforme se atesta da decisão de Id.72797894.
Noticiou a interposição de agravo de instrumento(Id.75349118).
Em consulta ao AI 0815078-07.2023.8.15.0000, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo.
Intimou-se a parte embargante para juntar aos autos extratos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 relativos às contas bancárias abaixo listadas, bem como apontar a quantidade de parcelas(Id.80014037).
O embargante apresentou documentos.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
Destaco que a embargante já ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sob o nº 0803456-67.2022.8.15.2003 onde pagou de forma integral e em parcela única as custas processuais no importe de R$ 9.740,90.
O valor das custas iniciais da presente ação é de R$ 4.725,75.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma de parcelada, sem prejuízo da manutenção de sua atividade empresarial.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 6º do CPC, e concedo o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora/embargante desta decisão e para comprovar o pagamento das custas parceladas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AC NOGUEIRA - CNPJ: 67.***.***/0001-79 (EMBARGANTE).
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18/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 19:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801572-66.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AC NOGUEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E EMBARGADO: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO
Vistos.
Em consulta ao AI 0815078-07.2023.8.15.0000, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo, de modo que a parte embargante deverá efetuar o pagamento das custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, antes de exercer ou não o juízo de retratação, intime-se a parte embargante para juntar aos autos extratos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 relativos às contas bancárias abaixo listadas, bem como apontar a quantidade de parcelas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:23
Outras Decisões
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05/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AC NOGUEIRA - CNPJ: 67.***.***/0001-79 (EMBARGANTE).
-
03/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AC NOGUEIRA (67.***.***/0001-79).
-
13/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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