TJPB - 0803125-31.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração em cinco dias. -
13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:57
Determinada diligência
-
11/02/2025 15:57
Deferido em parte o pedido de ALICE DA COSTA MACHADO - CPF: *66.***.*22-74 (EXECUTADO)
-
29/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 22:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIANA RAQUEL NICODEMOS DA COSTA MACHADO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WALTER SERRANO MACHADO FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TAYSA TAMARA VIANA MACHADO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA VIANA MACHADO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 08:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803125-31.2021.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP, ALICE DA COSTA MACHADO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:34
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803125-31.2021.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP, ALICE DA COSTA MACHADO.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, indevida a suspensão da presente execução e, por conseguinte, a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Conforme esclarecido na decisão embargada, é inconteste que este juízo apenas procedeu com os bloqueios de valores via SISBAJUD a partir da equivocada certidão de trânsito em julgado no ID. 71461316.
Com efeito, a partir da petição de ID. 72127276, certo é que os executados interpuseram Agravo de Instrumento (Processo n. 0808174-68.2023.8.15.0000) no prazo legal, o que, por evidente, vai de encontro ao comando expresso contido na decisão de ID. 69658412, a qual, repisa-se, determinou o decurso do seu trânsito em julgado para prosseguimento da presente execução.
Assim, em que pese os fundamentos apresentados pelo exequente, é dizer, ainda que não se considere a origem alegada pelo executado dos valores bloqueados, nem eventual concessão do efeito suspensivo pela Instância Superior, a decisão de ID. 69658412 ainda não se encontra estabilizada, ensejando na irregularidade nas penhoras realizadas.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Permaneça o processo em cartório aguardando a decisão definitiva do Agravo de Instrumento interposto.
Em sendo mantida, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803125-31.2021.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP, ALICE DA COSTA MACHADO.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:49
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808174-68.2023.8.15.0000
-
16/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:36
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
03/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:44
Juntada de Informações
-
14/02/2023 11:05
Juntada de Informações
-
13/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2022 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/08/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:16
Outras Decisões
-
21/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
01/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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