TJPB - 0814264-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 15:18
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0814264-74.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o embargado/executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814264-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 20:22
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LAGO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EMBARGOS À EXECUÇÃO 0814264-74.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: MARCOS PEREIRA LAGO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMITENTE.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA.
INCERTEZA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
MARCOS PEREIRA LAGO, devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA E LITORAL DA PARAÍBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO, apensados ao processo de execução de nº. 0832305-31.2017.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em cédula de crédito bancário no qual figura como avalista.
Aduz que o título é inexigível e inexequível frente à embargante, em razão do mesmo ter sido juntado aos autos da execução faltando páginas, assim como por conta das assinaturas apostas ao título serem falsificadas.
Desta feita, pugna pelo julgamento procedente dos presentes embargos à execução, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade e inexequibilidade do título em relação à embargante, em razão da sua incompletude e da falsificação de sua assinatura.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Recolheu custas processuais iniciais.
A parte embargada apresentou manifestação, suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo e o cadastramento de seus causídicos.
No mérito, sustentou a exigibilidade, a exequibilidade e legalidade do título, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos.
Juntou documentos.
Perícia grafotécnica realizada e Laudo apresentado (ID. 54601614 dos embargos à execução de nº 0868058-78.2019.8.15.2001).
Embargos à execução nº. 0868058-78.2019.8.15.2001 interpostos pela primeira executada e julgado procedente, com trânsito em julgado, acolhendo a inexigibilidade do título (ID. 75884639 dos autos da execução nº. 0832305-31.2017.8.15.2001) e determinando a extinção da execução.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O embargado suscita que a UNICRED NORDESTE incorporou a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA E LITORAL DA PARAÍBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO, devendo o polo passivo ser retificando, fazendo constar a incorporadora como embargada.
Dessa maneira, acolho a preliminar ora analisada, para RETIFICAR o polo passivo, determinando que passe a constar, como embargado, apenas a UNICRED NORDESTE, além do cadastramento correto dos causídicos do embargante, conforme procuração anexada no ID 55381157.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Da sua peça, extrai-se que o embargante alega a inexigibilidade e inexequibilidade do título de crédito, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário – CCB n. 15/2016 em 06/06/2016, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), objeto da execução proposta pelo embargante nos autos da ação de nº. 0832305-31.2017.8.15.2001.
Afirma a executada, ora embargante que o título foi apresentado de forma incompleto e que as assinaturas apostas nestes são falsas.
Dispõem os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Já a exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo, ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível, se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
No caso, conquanto à cédula de crédito bancário esteja assinada, ficou comprovado, através de perícia grafotécnica, que há divergência entre as assinaturas questionadas e os padrões, não terem sido encontrados elementos de convergências ou indícios de autenticidade/autoria, e que a assinatura questionada na cédula de crédito não corresponde ao padrão autêntico da primeira executada, tida como emitente do título.
Tal comprovação foi realizada em sede de embargos à execução propostos pela executada (nº. 0868058-78.2019.8.15.2001), por meio de perícia grafotécnica, os quais foram julgados procedentes, tendo o mesmo transitado em julgado, reconhecendo a incerteza e inexequibilidade do título, impondo-se a extinção da execução.
Assim, não estão presentes as formalidades necessárias para que o título se revista de certeza e força executiva, eis que não se pode atribuir débito a pessoa que, comprovadamente, não emitiu o título e não contraiu a dívida.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT acerca da matéria: No caso de título executivo extrajudicial, a ausência de qualquer requisito exigido por lei ou a discussão sobre sua higidez, a exemplo da falsidade da assinatura atribuída ao sacado, torna-o inexequível.4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Apl.
Cível nº. 1278790, 07057757620208070003, TJDFT Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
A comprovação de que não foi a primeira executada, emitente, que assinou a cédula de crédito bancário, retira desta a força executiva, necessária ao prosseguimento da execução.
Dessa forma, deve o título ser considerado inexequível, posto que não cumpre os requisitos elencados no artigos 783 e 786, do CPC, devendo os presentes embargos serem julgados procedentes e a execução extinta ante a incerteza e inexequibilidade do título executivo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da falsificação da assinatura da emitente, causando a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário – CCB n. 15/2016 de 06/06/2016, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), objeto da Execução nº. 0832305-31.2017.8.15.2001, devendo esta ser extinta e razão da incerteza e inexequibilidade deste título.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais, através de ressarcimento ao autor, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, observado o recolhimento inicialmente feito pela embargante.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o julgamento destes Embargos no processo de Execução nº 0832305-31.2017.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 30 de setembro de 2022.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/09/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:06
Determinada diligência
-
04/07/2023 11:06
Outras Decisões
-
14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2022 14:35
Nomeado perito
-
09/09/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:20
Decorrido prazo de Felipe Queiroga Gadelha em 16/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 22:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 23:55
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 19:44
Nomeado perito
-
18/05/2022 06:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2022 04:20
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:20
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 07/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LAGO em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 22:39
Conclusos para despacho
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11/05/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 21:39
Outras Decisões
-
27/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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