TJPB - 0813183-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:41
Juntada de informação
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0813183-56.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: XENIA MARIA DE MEDEIROS MAIA MASCULO, GIOVANNA M.
MASCULO, BRUNA M.
MASCULO, FELIPE M.
MASCULO, FRANCISCO S.
MASCULO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.82451665).
Consta no ID.83140205 petição da parte exequente em que anuiu com o valor pago pelo executado, requerendo a expedição do alvará. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.82451665), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos.
Independentemente do prazo recursal, cumpra-se os itens abaixo: 1.
EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono da parte autora no valor de R$2.412,46 (ID.82451665), observando o modelo eletrônico e as informações bancárias: Beneficiário: Gustavo Cavalcanti Pessoa.
CPF *64.***.*90-47.
Instituição bancária: Banco do Brasil.
Agência: 4020-7.
Cota corrente: 124054-4. 2.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/01/2024 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 10:41
Determinado o Arquivamento
-
29/01/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de informação
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28/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813183-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que houve sentença de mérito dando a procedência parcial aos pedidos autorais.
Desta, apenas a promovida recorreu apresentando apelação, mas logo em seguida a própria promovida apresentou uma petição informando o depósito do valor da condenação e requerendo a extinção do feito e o arquivamento.
Logo, operou-se a coisa julgada por preclusão lógica, uma vez que a própria promovida/apelante desistiu do seu recurso e comunicou a satisfação da obrigação determinada em sentença.
Assim, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se concorda com a extinção do feito pelo cumprimento da sentença e depósito judicial informado na petição de ID 82451663, bem como informando contas bancárias para expedição de alvará eletrônico e anexando aos autos contrato de serviços advocatícios.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/11/2023 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 19:08
Determinada diligência
-
23/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 06:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813183-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0813183-56.2022.8.15.2001 AUTOR: XENIA MARIA DE MEDEIROS MAIA MASCULO, GIOVANNA MAIA MASCULO, BRUNA MAIA MASCULO, FELIPE MAIA MASCULO, FRANCISCO SOARES MASCULO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BRADESCO SAUDE S/A, devidamente qualificado nos autos, intentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (Id. 64508429) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, os embargados apresentaram contrarrazões. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente, devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 26 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2023 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 11:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
06/08/2023 21:49
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 20:36
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2023 20:32
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:07
Juntada de Petição de informação
-
24/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 02:49
Decorrido prazo de XENIA MARIA DE MEDEIROS MAIA MASCULO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a XENIA MARIA DE MEDEIROS MAIA MASCULO (*97.***.*19-15).
-
23/03/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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