TJPB - 0809532-23.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 05:08 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809532-23.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro a gratuidade.
 
 O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
 
 Cumpra-se.
 
 Patos/PB, 27 de agosto de 2025.
 
 Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição
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                                            01/09/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/08/2025 09:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/08/2025 09:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO ANTONIO FERREIRA - CPF: *81.***.*05-15 (AUTOR). 
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                                            26/08/2025 16:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/08/2025 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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