TJPB - 0856697-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 01:13 Publicado Sentença em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0856697-88.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: YARA DE SANTANA DOMINGOS SOARES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Tratam-se de embargos declaratórios aforado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
 
 A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
 
 Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
 
 Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
 
 Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
 
 Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
 
 Relator(a): Maria Laura Tavares.
 
 Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
 
 Data do julgamento: 17/10/2013.
 
 Data da publicação: 15/02/2020.
 
 Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
 
 Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
 
 Publicado e Registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digital.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            28/08/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 14:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            12/08/2025 10:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/08/2025 10:29 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
- 
                                            08/08/2025 10:48 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            04/08/2025 17:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/07/2025 00:38 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2025 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/05/2025 19:25 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            17/05/2025 00:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/05/2025 00:56 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            30/04/2025 10:09 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            14/04/2025 15:01 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            26/03/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 16:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/01/2025 00:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 02:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/12/2024 13:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/08/2024 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2024 22:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/08/2024 17:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            29/08/2024 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804020-41.2025.8.15.2003
Jose Francisco da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 17:49
Processo nº 0818506-23.2025.8.15.0001
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Sabrina Rodrigues Ramos
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:39
Processo nº 0802133-44.2020.8.15.0371
Francisco Antunes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2020 12:02
Processo nº 0802279-04.2024.8.15.0191
Maria de Fatima Lima Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 15:49
Processo nº 0802279-04.2024.8.15.0191
Maria de Fatima Lima Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 20:42