TJPB - 0800370-94.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800370-94.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, no caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). *** Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID 91124536, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de serem considerados os cálculos do autor.
Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia.
Cumpra-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
24/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:54
Nomeado perito
-
07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES NETO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 20:26
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 20:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 Vara Única de Gurinhém.
-
08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801542-37.2024.8.15.0761
Maria Helena da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 13:31
Processo nº 0800341-43.2024.8.15.0071
Municipio de Areia
Fernanda Ferreira Lavorato do Nascimento
Advogado: William Wagner da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 01:57
Processo nº 0800341-43.2024.8.15.0071
Fernanda Ferreira Lavorato do Nascimento
Municipio de Areia
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 11:20
Processo nº 0806220-30.2020.8.15.0731
Maria Selma Tavares Quintans
Banco do Brasil SA
Advogado: Aline Priscila Natividade Rabelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2020 15:41
Processo nº 0801444-04.2023.8.15.0271
Luciano de Melo Silva
Municipio de Picui
Advogado: Joagny Augusto Costa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 10:58