TJPB - 0826146-53.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826146-53.2020.8.15.0001 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Seguro] AUTOR: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PRINTS DE TELA DE SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA UNILATERAL.
INSERVÍVEL MEIO PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DÉBITOS E DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida sem apresentar o instrumento constitutivo do negócio, é de ser declarada a sua inexistência, devendo serem devolvidos em dobro os valores indevidamente debitados. - Os descontos efetivados indevidamente em salário do consumidor é fato gerador de dano moral, e não exercício regular de direito da instituição bancária.
Vistos, etc.
NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CHUBB SEGUROS S/A., parte promovida também qualificada, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, a título de seguro, está fazendo descontos mensais em sua conta bancária, sem que, no entanto, tenha havido contratação.
Ao final, pugnou pela repetição do indébito do que foi indevidamente cobrado, além da condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Contestação apresentada (Id n.º 42816978), onde a parte promovida confirma a legalidade da contratação, e que foram pagos o somatório de R$ 272,95.
Traz ainda que a apólice não está mais em vigência, pois foi cancelada, tendo o promovido sempre agido com boa fé, e em exercício regular de direito, razão pela qual não restou configurado o dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada por intermédio do Id n.º 44436470.
Tentativa conciliatória que restou inexitosa (Id n.º 88567335).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a parte promovente não manifestou interesse, ao passo que a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado em Id n.° 100430741. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte promovente, alegando que não contratou o seguro, pretende a repetição do indébito do que foi descontado indevidamente, além da reparação por danos morais. 1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Embora a parte autora informe em sua inicial que não contratou o seguro, a parte promovida, mesmo contestando a ação, e comparecendo nos autos em momento posterior (id n.º 100430741), em momento algum fez prova da contratação, apresentando o instrumento contratual da avença negada.
Pois é.
Embora tendo sido oportunizado à parte promovida apresentar comprovação que desacreditasse as alegações iniciais, assim não procedeu, pois em momento algum trouxe o instrumento contratual com a assinatura do promovente posto que, tal requisito, afastaria qualquer dúvida quanto a ilegalidade de sua postura, mormente ser prática rotineira das instituições financeiras a venda casada e inserção de serviços não contratados, posto que funcionários o fazem assim para “bater suas metas” em prejuízo do consumidor que, em quase sua totalidade é hipossuficiente tecnicamente.
O fato de o promovido para tentar confirmar a contratação tenha apresentado o documento de Id n.º 42816980, é sabido que há muito foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça que as telas oriundas dos sistemas de informação das empresas, por serem consideradas provas unilaterais, não se prestam para comprovar a contratação, não se prestando, portanto, como meio de prova.
Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA.
INUTILIDADE COMO MEIO DE PROVA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que prints de tela não são admitidos como meio de prova, porquanto provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, bem como em razão da unilateralidade da sua formação. (STJ – AREsp n.º 2314604.
Rel.
Min.
Maria Isbel Gallotti.
Julgado em 08/08/2023).
Diante disso, é de se julgar procedente a pretensão autoral neste ponto, reconhecendo a inexistência do débito. 2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em sendo certo a falta de contratação, na forma acima analisada e julgada, os descontos perpetrados nos proventos da parte autora devem ser encarados como de má-fé pela parte promovida, razão pela qual os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC.
Diante disso, em não se tratando de casos de engano justificável, a instituição financeira que procede com descontos em conta bancária a título de serviço não contratado deve devolver o que descontou indevida em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3º VOGAL. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.21.224316-6/002.
Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais.
Julgado em 05/10/2022).
Assim, resta evidente a responsabilidade da parte promovida em devolver o que indevidamente debitou da conta do promovente, em dobro, procedendo com a compensação de valores já estornados. 3.
DOS DANOS MORAIS No que pertine à condenação do promovido em dano moral, entendo que houve desrespeito à parte promovente quando a instituição financeira procedeu com descontos de parcelas de um serviço não contratado, visando auferir lucros com a cobrança de tarifas de um produto não desejado, em prejuízo da parte hipossuficiente tecnicamente e financeiramente.
Portanto, a prática da parte promovida enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, tendo em vista inexistir qualquer prova de que o serviço cobrado foi o pactuado entre as partes. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado no tópico anterior deste julgamento, razão pela qual os descontos indevidos operados é, por si só, caracterizador do dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - PESSOA ANALFABETA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL- CONFIGURADO. - A correção monetária e os juros moratórios, como consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial não configura julgamento extra petita, ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido. - Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - Não existindo comprovação pelo Autor de ocorrência de má-fé não há que se falar em devolução em dobro. - É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), declarando a inexistência do débito, e condenando a parte promovida na repetição do indébito, com a compensação de valores já estornados, e em danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os valores a serem restituídos à parte autora a título de repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, e os valores a título de danos morais, também pelo IPCA, a parte desta data, e em ambos os casos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 28 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
28/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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29/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 03:43
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 01:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:10
Mandado devolvido para redistribuição
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08/08/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2023 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/08/2023 11:49
Recebidos os autos.
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02/08/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/08/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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08/12/2021 03:16
Decorrido prazo de NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA em 07/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:00
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 01/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 08:57
Outras Decisões
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14/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
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13/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 01:25
Decorrido prazo de NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
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16/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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