TJPB - 0823122-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0823122-94.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DO CEU BRAGA REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA DO CÉU BRAGA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face da PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV.
Alega, em síntese, que recebe pensão por morte e que ingressou com o pedido de REVISÃO, sendo este DEFERIDO, conforme publicação no Diário Oficial.
Informa, contudo, que muito embora tenha requerido administrativamente, nunca percebeu os valores retroativos a que fazia jus até o dia do deferimento do pedido de revisão.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 5 anos decorrentes da revisão de proventos.
Juntou documentos.
Citada, a PBPREV apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, valor da causa e gratuidade judiciária.
Impugnação apresentada.
Provas dispensadas. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PBPREV PARA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO A Paraíba Previdência (PBPREV) é uma autarquia, criada pela Lei Estadual 7.715/2003, com personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Paraíba, e competência (art. 3º) para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos da Paraíba.
Para atender às despesas do pagamento dos benefícios previdenciários, a PBPREV dispõe de fontes próprias de custeio, como qualquer regime de previdência, sendo as contribuições previdenciárias a principal fonte de custeio.
Assim, o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias é integralmente dirigido à PBPREV, a fim de arcar com os custos da manutenção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba.
O eventual valor excessivo cobrado pela contribuição previdenciária incorpora-se ao fundo da própria autarquia previdenciária, que é a beneficiária do valor arrecadado.
Outrossim, naturalmente, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser suportada pelos recursos da própria autarquia, visto que o Estado da Paraíba não é beneficiário dos valores indevidamente recolhidos e apenas excepcionalmente, no caso do sistema previdenciário encontrar-se deficitário ou em dificuldades, é chamado a subvencioná-lo, como autoriza o art. 13, VII, da Lei Estadual 7.715/2003.
Não existe sistema de previdência encarregado apenas de deferir ou indeferir benefícios, ou revisá-los.
Eles são concebidos para serem autossustentáveis, com ampla fonte de custeio para garantir o seu funcionamento.
Em outra perspectiva, é preciso recordar que a contribuição previdenciária é um tributo, cujo beneficiário e sujeito ativo é a PBPREV, com o fito específico de custear o sistema de previdência dos servidores do Estado da Paraíba.
O Estado da Paraíba possui competência para legislar sobre a contribuição previdenciária (Art. 149, parágrafo único), contudo, não é o sujeito ativo da obrigação tributária.
Explica Hugo de Brito Machado que o sujeito ativo da obrigação tributária nem sempre é o titular da competência legislativa para instituir o tributo.
Segundo o mestre, “não se há de confundir a competência para instituir o tributo, que decorre da Constituição Federal e é indelegável, com a competência para exigir o tributo na condição de sujeito ativo da respectiva obrigação, que pode decorrer de atribuição feita pela lei, nos termos da ressalva feita pelo art. 7º e seus §§ do Código Tributário Nacional”. (Curso de Direito Tributário.
Malheiros Editores: São Paulo, 2009. p. 139). É o que ocorre no caso das contribuições previdenciárias, onde a autarquia tem competência tributária (competência para exigir o tributo), mas não possui competência para institui-lo.
A obrigação tributária é firmada, portanto, entre a PBPREV (sujeito ativo) e os servidores (sujeitos passivos), como deixa claro o art. 17, II, da Lei 7.517/07.
Nesse caso, ao efetuar o desconto em folha dos valores devidos pelos servidores, o Estado age como mero agente arrecadador, ou seja, um sujeito passivo de uma obrigação acessória, alheio à relação jurídica tributária estabelecida por lei.
Em sentido semelhante, veja-se: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TERÇO DE FÉRIAS.
PEDIDO DE REPETIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. É o Estado do Rio Grande do Sul parte passiva ilegítima, quanto a pedido de repetição de indébito, relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, posto ser ele mero agente arrecadador de tal verba.
Já no que tange ao Instituto de Previdência do Estado, não só se apresenta como parte passiva legítima, como também tem guarida o pleito restituitório, já que descabida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, tal como assentado pelo Supremo Tribunal Federal por suas duas turmas. (Apelação Cível nº *00.***.*14-90, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Armínio José Abreu Lima da Rosa. j. 21.03.2012, DJ 29.03.2012).
Desta maneira, a legitimidade para restituir valores eventualmente arrecadados indevidamente através de contribuição previdenciária é exclusiva da PBPREV.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC-15.
Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas.
Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro.
No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa.
Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto.
Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa.
Assim, não há motivo para alterar o valor da causa.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, o Estado da Paraíba não se desincumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A parte autora teve seu pedido administrativo de revisão da aposentadoria deferido em 19/03/2020, conforme disposto no id 45142904, página 16.
Portanto, não será mais discutida nesta demanda a pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria que se encontra devidamente reconhecida pelo Ente Promovido.
Esta demanda, nesse momento, trata apenas o adimplemento de verbas retroativas, relacionadas a direitos já reconhecidos.
Nesse sentir, a controvérsia desta demanda objetiva apenas o adimplemento do valor das diferenças salariais, referentes ao interregno dos cinco anos anteriores ao deferimento da revisão, considerando que a parte autora estava recebendo seus proventos abaixo do devido.
Ora, se a própria Administração reconhece administrativamente que o autor fazia jus aos valores acima do que estava recebendo até a data da revisão, o adimplemento de verbas pretéritas não atingidas pela prescrição é medida que se impõe, sob pena de chancela de ato contrário aos ditames constitucionais e de locupletamento sem causa da Administração Pública.
Neste sentido, o TJPB: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA CAPITÃO A PARTIR DE 25/12/2015.
DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO.
O deferimento de Promoção a Policial Militar por meio de Sentença transitada em julgado, enseja, por decorrência lógica, o direito ao recebimento das diferenças salariais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a progressão na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001238-30.2009.815.0201.
Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca desta Capital.) Por fim, ressalto que os valores deverão ser apurados mês a mês, em conformidade com os valores pagos à época.
Em relação à pretensa violação do Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes há que se registrar que o próprio Ente, reconheceu o direito pleiteado pela promovente.
De fato, não é dado ao Poder Judiciário intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo.
Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais.
Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Condeno do Estado da Paraíba ao pagamento dos valores retroativos, decorrentes da diferença, mês a mês, entre o valor recebido e o devido (em razão da revisão da aposentadoria), no período de 19/03/2015 até 19/03/2020; b) Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais.
Publicação e registro mediante inserção no PJE.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
25/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:06
Juntada de Informações
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29/03/2023 08:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/03/2023 19:59
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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06/11/2022 02:49
Juntada de provimento correcional
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06/12/2021 11:03
Juntada de Petição de cota
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23/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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