TJPB - 0801790-17.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo 0801790-17.2022.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO WANDERLEY RAMOS MONTEIRO em face de ato em tese ilegal e arbitrário, do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE MATUREIA-PB (CASA DAVI JERÔNIMO), EMANOEL MACHADO DA COSTA (EMANOEL DE JEOVÁ).
O mandamus veiculou pedido liminar de suspensão dos efeitos concretos da Portaria nº 09, de 29/12/2022, emitida pelo então Presidente da Câmara de Vereadores de Matureia – PB, Sr.
Emanuel Machado da Costa, em função da qual convocou os vereadores para a seguinte ordem do dia: “eleição para a Mesa Diretora”, pautada para ocorrer no dia 31/12/2022, às 11:00 horas, e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, consistente na anulação da Portaria nº 09, de 29/12/2022, em face de conteúdo arbitrário e ilegal, e a anulação de atos, eleição e projetos de Resolução, aprovados por unanimidade, pela Câmara Municipal.
Liminar não deferida.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, não foi conhecido nos termos da fundamentação de ID 68909871.
Informações prestadas.
Manifestação ministerial concluiu que o presente Mandado de Segurança não possui interesses sociais/individuais indisponíveis.
Após extensa e regular tramitação, os autos retornaram conclusos. É breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a desnecessidade da observância dos arts. 9º e 10, do NCPC, vez que se trata de vício superveniente e insanável.
Dispõe o art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Cuida-se de ação mandamental desconstitutiva objetivando a anulação da Portaria n° 09, de 29/12/2022, a qual anulou a Eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2023-2024); anulou o Projeto de Resolução n° 002/2022 (justamente o projeto que impede sua reeleição); convocou Sessão Extraordinária para o dia 31/12/2022, às 11 horas, com o tema único e exclusivo de realizar nova eleição para Mesa Diretora do próximo biênio (2013-2024).
Logo, com o término da anterior legislatura, a ação resta prejudicada, já que se verificou a perda superveniente do objeto da postulação, não restando outra opção senão a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 485, IV, do NCPC), julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente de seu objeto.
Sem custas dada a gratuidade deferida e natureza da ação.
Sem honorários (art. 25 da lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. e cumpra-se.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
24/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 12:10
Juntada de comunicações
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13/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/01/2023 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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31/12/2022 17:02
Recebidos os autos
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31/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2022 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
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31/12/2022 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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31/12/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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