TJPB - 0842266-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842266-54.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEVERINO NASCIMENTO DA CRUZ REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos.
No curso do processo, a autora foi intimada para pronunciamento, restando silente.
Dessa forma, foi determinada sua intimação para informar interesse no prosseguimento do feito, onde restou novamente silente. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º).
Ademais, o processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, dando ensejo a inúmeras e infrutíferas diligências, em total desarmonia com os princípios da celeridade e economia processual.
Dessa forma, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/07/2023 23:59.
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19/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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18/05/2023 20:14
Determinada a redistribuição dos autos
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18/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO NASCIMENTO DA CRUZ em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de SEVERINO NASCIMENTO DA CRUZ em 14/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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