TJPB - 0831232-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:27
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831232-29.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA DOS SANTOS HENRIQUE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXPEDIENTE DE CITAÇÃO (Previsto no CPC, Lei 11.419/06, Ato da Presidência 91/2019 e advento do Domicílio Judicial Eletrônico) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006, do Ato da Presidência 91/2019 e do advento do Domicílio Judicial Eletrônico, CITO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AC Mari_**, 239, Rua Antonio de Luna Freire, Centro, MARI - PB - CEP: 58345-970 para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do CPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, CPC).
Obs.: Parte com Domicílio Judicial Eletrônico e/ou com Procuradoria Jurídica, que aceita citações e intimações pessoais por sistema, conforme Ato da Presidência 91, art. 7º, caput - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos (1.º e 2.º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. § 3º Pessoas jurídicas credenciadas para receber citações e intimações pessoais via procuradoria jurídica aceitam as regras da citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados cadastrados diretamente aos processos, ainda que, em petições, seja solicitado intimações especificamente em nome deles.
Campina Grande, 4 de setembro de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082615363851300000114136217 Doc.
Pessoal e Procuração Janaina Documento de Identificação 25082615363986800000114136218 Doc.
Extrato Pix Caixa Documento de Comprovação 25082615364186300000114136219 Doc.
Cartão da Caixa e Conversa com a Golpista Documento de Comprovação 25082615364340800000114136223 Doc.
Falso Registro de Ocorrência da golpista Documento de Comprovação 25082615364516700000114138128 Despacho Despacho 25082810420613900000114167688 Expediente Expediente 25082810420613900000114167688 Petição Petição 25090116341457000000115081267 Declaração IR Janaina Documento de Comprovação 25090116341482100000115081268 Doc.
Rescisão Contratual Janaina Documento de Comprovação 25090116341542800000115081269 Doc.
Extratos Bancários dos últimos cinco meses Documento de Comprovação 25090116341636300000115081270 Doc.
Faturas dos últimos 4 meses Documento de Comprovação 25090116341708600000115081271 Decisão Decisão 25090412230349100000115312275 -
04/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DOS SANTOS HENRIQUE - CPF: *14.***.*46-55 (AUTOR).
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04/09/2025 12:23
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0831232-29.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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