TJPB - 0800204-07.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:44
Decorrido prazo de Galileu de Belli Neto em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:44
Decorrido prazo de JORDANNY BARBOSA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800204-07.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Resta patente a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência injustificada da promovente à audiência de conciliação, embora devidamente intimada para o ato.
No caso em tela, aplica-se os termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, aos Juizados da Fazenda Pública. "Art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I – quando o autor deixar de comparecer injustificadamente a qualquer das audiências do processo." Neste sentindo é a jurisprudência: "A ausência injustificada do autor à audiência, devidamente intimado, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito." – STJ, AgInt no AREsp 1673546/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 24/11/2020. "É cabível a extinção do processo quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece à audiência de conciliação, conforme o art. 51, I, da Lei 9.099/1995." – TJSP, ApCiv 1013383-49.2021.8.26.0003, j. 20/04/2022.
Ainda, o §2º do art. 51 da lei em comento disciplina: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
A autora foi regularmente intimada e não apresentou justificativa plausível para sua ausência, restando configurado o desinteresse na continuidade do feito, o que autoriza sua extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I e §2º da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro, 22 de julho de 2025 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2025 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
29/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 15:51
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:51
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:20
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
16/04/2025 08:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:06
Recebidos os autos.
-
15/04/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO (*23.***.*06-04).
-
10/03/2025 11:47
Declarada incompetência
-
10/03/2025 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801812-65.2025.8.15.0231
Edi Karla Araujo de Souza
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 08:49
Processo nº 0003314-07.2019.8.15.2002
Ihan Silva de Freitas
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Mateus Luan Alves de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0003314-07.2019.8.15.2002
Maria Cecilia da Silva Maroja
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Mateus Luan Alves de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 10:09
Processo nº 0800905-86.2024.8.15.0761
Rosa Maria Ornilo Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 16:48
Processo nº 0831232-29.2025.8.15.0001
Janaina dos Santos Henrique
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 15:39