TJPB - 0802598-55.2020.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802598-55.2020.8.15.0241 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ENIA DE PAULA LEAL REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que Ênia de Paula Leal busca o cumprimento de sentença proferida nos autos (ID 64944190) em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, consistente em obrigação de fazer (extensão de rede elétrica para atendimento da residência da autora) e obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais).
A exequente requereu o cumprimento da sentença, tendo a executada sido devidamente intimada para cumprir as obrigações no prazo legal.
Posteriormente, a parte autora peticionou aos autos informando que a executada cumpriu integralmente o determinado na sentença, realizando a extensão de rede que atende a casa da promovente, bem como efetuou o devido pagamento da indenização pelos danos morais (ID 111352580).
Na mesma oportunidade, a executada também se manifestou confirmando o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme documentação anexada aos autos (ID 82243171). É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que as obrigações impostas na sentença de conhecimento foram integralmente cumpridas pela executada, conforme manifestação convergente de ambas as partes processuais.
No que tange à obrigação de fazer, consistente na extensão de rede elétrica para atendimento da residência da autora, restou demonstrado documentalmente que a executada procedeu aos trabalhos necessários, proporcionando o efetivo fornecimento de energia elétrica ao imóvel da exequente.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais fixada na sentença, verifico que houve o devido pagamento do valor determinado, conforme confirmado pela própria beneficiária.
O cumprimento voluntário das obrigações pela executada, reconhecido expressamente pela exequente, demonstra a satisfação integral do título executivo judicial, não subsistindo qualquer pendência a ser adimplida.
Considerando que ambas as obrigações foram integralmente cumpridas, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita".
A satisfação completa das obrigações de fazer e de pagar elimina o interesse processual na continuidade da fase executiva, uma vez que o objetivo perseguido pela exequente foi plenamente alcançado.
A extinção da execução em razão do cumprimento integral das obrigações representa o desfecho natural e adequado do processo executivo, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do direito reconhecido na sentença de conhecimento.
Ante o exposto, verificando o cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar impostas na sentença, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, nos termos do art. 82 do CPC.
Sem mais honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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23/07/2025 05:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 02:37
Juntada de provimento correcional
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16/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:06
Outras Decisões
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19/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:59
Desentranhado o documento
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19/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ENIA DE PAULA LEAL em 08/08/2023 23:59.
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12/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:11
Juntada de Alvará
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12/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:55
Outras Decisões
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03/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 16:14
Decorrido prazo de ENIA DE PAULA LEAL em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:20
Outras Decisões
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16/03/2023 23:32
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 09:53
Transitado em Julgado em 31/01/2020
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02/02/2023 23:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2023 23:59.
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08/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 22:09
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ENIA DE PAULA LEAL em 15/06/2022 23:59.
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10/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 20:43
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:53
Juntada de provimento correcional
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02/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 02:50
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2021 13:23
Juntada de Petição de cota
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21/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
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04/12/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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