TJPB - 0815627-46.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0815627-46.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Roberto Silva Medeiros (Advogado OAB/PB 28.031) PACIENTES: Mário César Sales Mota e Vinícius Linhares Sales Mota IMPETRADO: Juízo da 2.ª Vara Mista da Comarca de Patos Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelo advogado Roberto Silva Medeiros em favor de Mário César Sales Mota e Vinícius Linhares Sales Mota, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, nos autos da Ação Penal n.º 0802160-23.2025.8.15.0251.
Sustenta o impetrante, em sua extensa peça inaugural (Id 36635811), a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes, em decorrência de nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia (Id 36636170), proferida em 10/07/2025, ao argumento de que o ato judicial careceria de fundamentação idônea, violando frontalmente o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando ser a decisão genérica e padronizada, limitando-se a afirmar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, sem, contudo, analisar, ainda que de forma sucinta, as particularidades do caso concreto.
Argumenta que a decisão impugnada não individualiza a sua aplicação aos sete denunciados na ação penal originária, tampouco especifica as condutas imputadas, de modo que sua motivação seria aplicável a qualquer outro processo criminal, o que a tornaria nula de pleno direito.
Como segundo fundamento, o impetrante defende a ilegalidade da prisão preventiva dos pacientes por excesso de prazo, aduzindo ser nula a decisão de recebimento da denúncia, pois a relação processual não foi validamente instaurada, implicando diretamente numa paralisação indevida da marcha processual.
Afirma que os pacientes se encontravam segregados cautelarmente desde 18/07/2025, totalizando 27 (vinte e sete) dias à data da impetração, sem que o feito tivesse um andamento regular por vício de origem, configurando violação ao devido processo legal, à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana.
Ressalta que a demora não pode ser atribuída à defesa, mas sim a um ato nulo do Poder Judiciário, o que imporia o relaxamento imediato da custódia, com base no art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Diante de tais alegações, pleiteou, em sede liminar, a declaração de nulidade da decisão do recebimento da denúncia e, como consectário lógico, o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes, com a expedição dos competentes alvarás de soltura e, no mérito, pugnou pela confirmação da ordem em definitivo.
Requisitadas as informações de praxe, a autoridade apontada como coatora as prestou em 25/08/2025 (Id 36876320), contextualizando os fatos e esclarecendo que os pacientes foram denunciados, juntamente com outros cinco corréus, no bojo da "Operação Cacimba Nova", pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, descrevendo ter a investigação apurado a existência de um extenso cultivo de cannabis sativa em uma propriedade rural na zona de Malta/PB, com a apreensão de aproximadamente 60 (sessenta) mil pés da planta e detalhou o trâmite processual, incluindo a decretação de prisões temporárias posteriormente revogadas e a ulterior representação pela prisão preventiva dos acusados, deferida em 14/07/2025 e cumprida em relação aos pacientes em 18/07/2025.
Comunicou, ainda, um fato novo de extrema relevância para o deslinde parcial deste writ, ao afirmar que, naquela mesma data (25/08/2025), apreciou o pedido de revogação de prisão formulado por outro corréu (Sérgio Garcia da Nóbrega), e concluiu pela superação dos fundamentos da custódia cautelar e, por conseguinte, revogou a prisão preventiva, estendendo os efeitos da decisão a todos os acusados que se encontravam na mesma situação fático-processual, incluindo expressamente os ora pacientes, Mário César Sales Mora e Vinícius Linhares Sales Mota.
Adicionalmente, a título de argumentação, o magistrado de primeiro grau defendeu a validade da decisão de recebimento da denúncia, sustentando que, por sua natureza interlocutória, não exige fundamentação exauriente, bastando uma análise concisa da presença dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Por fim, informou que os pacientes já foram citados e possuem advogado constituído, mas que a resposta à acusação ainda não havia sido apresentada. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
DECIDO 1.
Do Juízo de Admissibilidade O presente Habeas Corpus preenche os requisitos formais de admissibilidade, previstos nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo sido impetrado por parte legítima, com a devida indicação da autoridade coatora e a descrição do suposto constrangimento ilegal, razão pela qual dele conheço. 2.
Da Análise Liminar A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de natureza excepcionalíssima, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações nas quais se demonstre, de forma inequívoca e indubitável, a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica do direito invocado, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional não seja antecipada.
A urgência da medida deve ser de tal monta que a espera pelo julgamento de mérito pelo colegiado se revele potencialmente danosa ao direito de liberdade do paciente.
A análise que se segue, portanto, é pautada por essa estreita cognição sumária, destinada a verificar a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada de imediato. 2.
Da Perda Parcial do Objeto: A Revogação da Prisão Preventiva Contudo, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que um dos pleitos centrais da impetração, qual seja, o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes por excesso de prazo, encontra-se manifestamente prejudicado.
A perda de objeto de uma ação ou recurso ocorre quando um evento superveniente torna inócua ou desnecessária a análise do pedido formulado, por ter satisfeito a pretensão ou por ter tornado impossível a sua apreciação.
No caso em tela, o periculum in mora, que constituía o fundamento primordial para a urgência do pedido de soltura, desapareceu por completo.
Conforme se extrai de maneira cristalina das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 36876320), em decisão datada de 25/08/2025, nos autos da Medida Cautelar n.º 0807767-17.2025.8.15.0251, o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva que havia sido decretada em desfavor dos ora pacientes, cujo ato jurisdicional superveniente esvaziou integralmente o interesse processual no que tange ao pedido de relaxamento da custódia.
Logo, se o objetivo do Habeas Corpus, nesse particular, era cessar o constrangimento ilegal decorrente da privação da liberdade, a própria autoridade apontada como coatora já promoveu essa cessação, colocando os pacientes em liberdade e, com isso, satisfazendo, na prática, o resultado almejado pelo impetrante, neste ponto.
Dessa forma, a análise sobre a existência ou não de excesso de prazo para a formação da culpa, bem como a discussão sobre a ilegalidade da prisão em si, tornou-se despicienda, não havendo mais o que prover jurisdicionalmente quanto a este ponto, uma vez que o estado de liberdade dos pacientes já foi restabelecido pela via ordinária, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto do writ neste específico capítulo da impetração. 3.
Da Nulidade do Recebimento da Denúncia: Questão que se Confunde com o Mérito Remanesce, contudo, a análise do pedido de declaração de nulidade da decisão que recebeu a peça acusatória, sob a alegação de ausência de fundamentação.
Este segundo pleito, diferentemente do primeiro, não perdeu seu objeto, pois a revogação da prisão não convalida eventuais vícios processuais anteriores.
Todavia, a sua apreciação em sede de cognição sumária encontra óbices de outra natureza.
A questão relativa à necessidade de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia é tema de elevada complexidade jurídica e que demanda uma análise aprofundada, incompatível com o juízo precário e superficial próprio de uma decisão liminar.
Com efeito, a matéria de fundo arguida pelo impetrante confunde-se visceralmente com o próprio mérito da ordem de Habeas Corpus, portanto, decidir, neste momento processual, se a decisão proferida pelo juízo a quo se enquadra como um ato desprovido de fundamentação ou se, ao contrário, representa uma motivação sucinta, porém suficiente para a fase inicial do processo penal, implicaria em esgotar por completo o objeto da impetração, antecipando o julgamento inerente ao órgão colegiado.
A controvérsia exige a ponderação de princípios constitucionais e normas processuais, bem como a análise do caso concreto à luz das diferentes correntes de entendimento sobre o tema.
De um lado, tem-se o dever inafastável de motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal, que garante o direito de embasamento jurídico das medidas legais contra o arbítrio puro e simples.
De outro, há o entendimento, defendido pela autoridade coatora, de que o ato de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação complexa, sob pena de prejulgamento da causa.
Para que se pudesse cogitar a concessão de uma liminar para anular tal ato, seria imprescindível que a ilegalidade fosse flagrante, manifesta, teratológica, saltando aos olhos sem a necessidade de um exame detido do conjunto fático-probatório e das teses jurídicas contrapostas.
No presente caso, embora os argumentos do impetrante sejam densos e relevantes, não se vislumbra, de plano, uma nulidade de tal magnitude, capaz de justificar a drástica e imediata intervenção deste Relator.
A questão demanda um exame mais aprofundado, que só poderá ser realizado após a regular instrução do writ, com a colheita de todos os elementos necessários, notadamente o parecer do órgão ministerial.
Ademais, com a revogação da prisão preventiva dos pacientes, o principal fator de urgência (periculum in mora) que poderia, em tese, justificar uma decisão antecipatória, desapareceu.
Não há, no momento, risco iminente ao direito de locomoção dos pacientes que demandem uma solução imediata e precária.
Portanto, a prudência recomenda que a análise aprofundada sobre a validade do recebimento da denúncia seja postergada para o julgamento de mérito pela Colenda Câmara Especializada Criminal, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e o devido processo legal. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na análise perfunctória que o momento processual permite, CONHEÇO PARCIALMENTE do pedido liminar requerido e, na parte conhecida, JULGO-A PREJUDICADA no que concerne ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade aos pacientes Mário César Sales Mota e Vinícius Linhares Sales Mota.
Quanto ao pleito de declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por ser matéria que se confunde com o mérito da impetração e não se revestir de flagrante ilegalidade a justificar a medida de urgência, POSTERGO a sua análise para o julgamento final do writ.
Após a intimação das partes, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer indispensável.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:38
Juntada de Documento de Comprovação
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27/08/2025 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:10
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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