TJPB - 0830106-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0830106-55.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS IMPETRADO: ISAÍAS JOSÉ DANTAS GUALBERTO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO PEDRO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao Diretor do DETRAN/PB, consubstanciado na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, sem que houvesse a prévia e regular notificação das autuações e penalidades, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta o impetrante que jamais foi notificado acerca da autuação e da penalidade que ensejaram a instauração do processo administrativo de suspensão, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A parte impetrada foi devidamente intimada para apresentar manifestação prévia sobre o pedido de liminar, entretanto se manteve silente. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante.
Cuida-se de pedido liminar requerido pelo autor, alegando que teve sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa por ato do Diretor do DETRAN/PB, sem que houvesse a prévia e indispensável notificação da autuação e da penalidade, circunstância que lhe tolheu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No caso em exame, os documentos acostados evidenciam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, haja vista a ausência de comprovação de regular notificação do impetrante acerca da autuação e da penalidade, condição essencial à validade do processo administrativo de suspensão da CNH.
O ato praticado encontra óbice legal no próprio art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina: “Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” A norma exige que a imposição da penalidade seja precedida de decisão devidamente motivada e proferida no bojo de processo administrativo regular, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso dos autos, o impetrante alega, e os documentos corroboram, que não houve a indispensável notificação da autuação nem da penalidade, circunstância que o impediu de exercer seu direito de defesa em momento oportuno, seja para apresentar defesa prévia, seja para interpor recurso administrativo Por fim, o periculum in mora igualmente se encontra presente, porquanto a manutenção da penalidade de suspensão da CNH ocasiona efeitos imediatos e gravosos à esfera jurídica do impetrante.
A restrição do direito de dirigir compromete não apenas sua liberdade de locomoção, constitucionalmente assegurada, mas também pode acarretar reflexos diretos em sua subsistência e dignidade, sobretudo porque a habilitação constitue instrumento essencial ao desempenho de suas atividades profissionais e à satisfação de necessidades cotidianas básicas.
Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária, a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado.
Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante, inclusive qualquer anotação na CNH, até o julgamento final da demanda.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Intime-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência do presente decisum à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
03/09/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0830106-55.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS IMPETRADO: ISAÍAS JOSÉ DANTAS GUALBERTO Visto etc.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece em seu artigo 6º que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos na lei processual.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo a cópia do Processo Administrativo e demais documentos comprobatórios do seu direito líquido e certo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente denegação da segurança, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 10 e art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:46
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ISAÍAS JOSÉ DANTAS GUALBERTO em 16/08/2025 17:14.
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13/08/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:31
Determinada diligência
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11/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*70-10 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:01
Determinada diligência
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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