TJPB - 0850870-96.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0850870-96.2024.8.15.2001 AUTOR: LAILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA. - Não há que se considerar extra ou ultrapetita, decisão diferente da requerida à exordial, uma vez constatado o caráter social e eminentemente protetivo da lei previdenciária, não sendo defeso ao magistrado o reconhecimento do direito além do pedido, quando vislumbrar a possibilidade da garantia a ser determinada. - É devido o restabelecimento /concessão do benefício por incapacidade temporária pelo prazo estabelecido na perícia judicial, pois, a cessação administrativa anterior do benefício não se mostra indevida, mas restou demonstrada nova fase de incapacidade, justificando o restabelecimento do benefício entre 26.11.2024 e 26.05.2025. nos termos do art. 60 e segs. da Lei 8.231/91, uma vez que se trata de patologias com caracteristicas transitórias.
LAILSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente.
Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária.
Com a inicial vieram os documentos de id. 97836239 - Pág. 1 / 97836954 - Pág. 2.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 104648806 - Pág. 1/14, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou proposta de acordo (id. 106154711 - Pág. 1 / 2), para implantação do benefício por incapacidade temporária acidentária, com DIB e DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória e DCB em 26/03/2025, sem o pagamento de valores retroativos.
E contestação (id. 106154711 - Pág. 2/4), refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documento (id. 106154732 - Pág. 1).
A parte autora rejeitou a proposta de acordo (id. 107797370).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (id. 114025398), e o promovido optou por permanecer em silêncio (id. 117671494). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria está regulada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Especificamente quanto ao auxílio-acidente, o artigo 86 da referida norma dispõe: “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Do Julgamento Extra Petita De logo, vale salientar que, este juízo, seguindo o entendimento de outros tribunais, que assevera, em matéria previdenciária, ser possível a concessão de um direito diferente do pedido na inicial, por vislumbrar o caráter eminentemente social e protetivo da lei previdenciária, resolve conceder à autora benefício diverso do pretendido, em razão dos fatos que passa a expor: O Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou entendimento no sentido de não considerar julgamento extra petita, a concessão ao autor do benefício previdenciário diverso do pleiteado na exordial, desde que preenchidos os requisitos necessários, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0007873-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012.) Do Benefício Devido.
Embora a parte autora tenha postulado na inicial a concessão de auxílio-acidente, as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial acostado sob o ID nº 104648806 (fls. 1/14), demonstram que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (mecânico).
O perito judicial concluiu que, com base em exame físico, anamnese e documentação médica, a patologia do autor lhe impõe incapacidade total e temporária para suas funções habituais, estimando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua reabilitação, condicionada à realização de procedimento cirúrgico proposto.
Assim, está evidenciado nos autos que a parte autora não preenche os requisitos legais para o auxílio-acidente, que exige a redução permanente da capacidade laborativa, mas sim os critérios legais do auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), conforme previsão do artigo 59 da Lei nº 8.213/91: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Ademais, o extrato previdenciário acostado aos autos sob o ID nº 98754784 demonstra que a parte autora teve cessado o benefício anteriormente concedido em 06/12/2023, sem que, contudo, tenha sido atestado que desde a cessação administrativa, a incapacidade estava instalada.
Portanto, reconhece-se que a cessação administrativa do benefício não foi prematura, sendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 26/11/2024 e DCB em 26/05/2025, eis que se trata de incapacidade intermitente, conforme atestado pelo perito.Isso porque a perícia foi realizada em 26.11.2024, atestando que seria necessário para a recuperação da capacidade laborativa do autor, afastamento por 120 (cento e vinte) dias.
Daí porque procedente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, espécie 91, tendo como DIB 26.11.2024 até 26.05.2025, ou seja, 120 (cento e vinte) dias para recuperação de sua capacidade plena, descontando-se eventuais períodos de gozo de outros benefícios para igual período, incompatíveis com o benefício ora deferido, a teor do art. 62 da Lei 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o promovido a RESTABELECER o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA na espécie acidentária, da data da realização da perícia médica, até 120 (cento e vinte) dias após a data da realização da perícia, ou seja, DIB: a partir da data da perícia médica 26.11.2024 e DCB 26.05.2025, somente por este período, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos da fundamentação supra, a fixação de DCB pretérita, resulta em prejuízo indevido ao segurado, eis que não oportuniza em tempo hábil formulação de pedido administrativo de prorrogação, devendo pois o réu garantir tal oportunidade, antes do final de referido prazo, desta feita, o benefício deve ser mantido ao menos até o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, o qual deve ser contado a partir da data da implantação administrativa oportunizando o PP na esfera administrativa pelo autor, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora, não configurando a negativa administrativa em descumprimento de ordem judicial.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício(Súmula 111 do STJ).Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
01/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 04:33
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2025 08:36
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:26
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de razões finais
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03/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/05/2025 08:13
Desentranhado o documento
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29/05/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de razões finais
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15/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 09:46
Juntada de Alvará
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04/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 08:55
Mandado devolvido para redistribuição
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27/09/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*58-38 (AUTOR).
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12/08/2024 09:55
Nomeado perito
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08/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:35
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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