TJPB - 0803921-61.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803921-61.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENILDA SALES NOBERTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
De início, cumpre registrar que a competência territorial, em regra, é relativa, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.
Todavia, em se tratando de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, as quais conferem ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio (art. 101, I, do CDC).
No caso em exame, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca de Boqueirão, conforme comprovante de residência juntado nos autos.
Assim, não há como se reconhecer a competência deste juízo, porquanto o foro eleito pela demandante não corresponde ao seu domicílio nem ao da parte ré, estando, portanto, em desacordo com a regra protetiva prevista no diploma consumerista.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca do domicílio do consumidor, em Boqueirão, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:38
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 11:38
Declarada incompetência
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12/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 08:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:19
Determinada diligência
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30/07/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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