TJPB - 0804927-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804927-22.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Ora, a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SUZANA FRANCA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 05:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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07/03/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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31/01/2025 12:48
Outras Decisões
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31/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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