TJPB - 0854469-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0854469-77.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: VAMBERTO DE LIMA OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO DE MILITAR ATIVO C/C COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
INAPLICABILIDADE DA LC N.º 50/2003 AOS MILITARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Examinando os autos, constata-se que a sentença recorrida apreciou de forma adequada os pedidos deduzidos na inicial, enfrentou as teses de defesa apresentadas na contestação e decidiu a controvérsia à luz do conjunto probatório constante dos autos, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
A parte recorrente insiste na alegação de legalidade do congelamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que estaria abrangido pela LC n.º 50/2003 e pela MP n.º 185/2012.
Todavia, como bem fundamentou o juízo de origem, o adicional de insalubridade dos militares estaduais não sofreu qualquer congelamento, haja vista que a LC n.º 50/2003 limitou-se aos servidores civis e que a MP n.º 185/2012 (convertida na Lei n.º 9.703/2012) restringiu-se ao adicional por tempo de serviço, sem alcançar a verba ora discutida.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n.º 51 do TJPB, no julgamento do IRDR n.º 0802878-36.2021.8.15.0000, bem como na Súmula n.º 85 do STJ quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio.
Assim, não há falar em extinção do direito do autor nem em limitação da verba postulada.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:46
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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