TJPB - 0835573-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0835573-83.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: CARLOS GOMES FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS GOMES FILHO - PB10302-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. ÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA ARBITRAMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Observo que a controvérsia reside na definição da base de cálculo do ITBI.
Consoante dispõe o art. 38 do CTN, o tributo deve incidir sobre o valor venal do imóvel transmitido, entendido como aquele praticado em condições normais de mercado.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113, repetitivo), firmou as seguintes teses: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada ao valor venal do IPTU; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante regular procedimento administrativo nos termos do art. 148 do CTN; é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo com base em “valor de referência” unilateralmente fixado.
No caso, o autor comprovou que adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 325.222,24, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, enquanto o Município utilizou como base de cálculo o montante de R$ 507.600,00, sem demonstrar, mediante processo administrativo regular, a inadequação do valor declarado.
Assim, correta a conclusão do juízo de origem de que o lançamento se deu em desconformidade com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica.
Ademais, a revelia do ente público foi corretamente decretada, subsistindo apenas os efeitos processuais, uma vez que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, por se tratar de bens e direitos indisponíveis, em conformidade com o entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 18/11/2016).
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:46
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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