TJPB - 0800057-82.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:31
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800057-82.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] SENTENÇA Vistos, etc.
LINDINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C.C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Na petição inicial, a promovente narrou que contratou uma Renovação de Empréstimo Consignado de n. 466.836 em Dezembro de 2023 pela Autora no valor de R$ 10.847,83 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), de modo que havia saldo devedor renovado de R$ 9.582,20 (nove mil e quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), sendo liberado à Pretendente apenas a diferença, cujas 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais a serem descontadas de sua aposentadoria do INSS perfazer o valor R$ 259,78 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Afirma que se sentiu lesada pois não foi informada que somente receberia o crédito sobejante de R$ 1.265,63 (mil e duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Em síntese, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, decretação de nulidade do contrato, restituição dos valores considerados indevidos, bem como a condenação da parte ré em danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação contrapondo os argumentos inicias.
Juntaram documentos.
Após regular tramitação, a parte autora requereu desistência da ação, da qual fora impugnado pelo réu.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do NCPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do NCPC, por ser desnecessária a produção de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou o benefício da justiça gratuita ao argumento de que a promovente não comprovou sua insuficiência de recursos.
Entretanto, a impugnada possui a seu favor a presunção de miserabilidade, prescrita no art. 99, § 3º, do CPC, cabendo, assim, à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Como se pode extrair da própria petição inicial e da contestação, assim como dos documentos trazidos pela autora e pelo réu, as partes celebraram uma Renovação de Empréstimo Consignado.
Com efeito, a própria definição de " Renovação de Empréstimo Consignado" já define os deslinde desta demanda, vejamos: "A renovação de empréstimo consignado consiste na liquidação de uma ou mais operações vigentes, com a contratação de uma nova operação. É gerado obrigatoriamente um novo contrato ou aditivo ao contrato existente".
Não há, portanto, como alegar que não conhecia a natureza da contratação, inclusive por que utilizou o valor remanescente que lhe foi concedido e disponibilizado, para efetuar saque.
Destarte, não há razões para a procedência do pleito.
Conclui-se, assim, que não houve atuação ilícita por parte do réu.
Se não houve atuação ilícita, não há que se falar em danos materiais ou repetição de indébito, já que a dívida efetivamente existente foi cobrada como contratada.
Pela mesma razão, não há que se falar em dano moral indenizável, especialmente porque não se enxerga qualquer vício de consentimento ou coação em relação à autora, que não foi exposta a constrangimentos pela cobrança em si.
Dessa forma, também não se pode determinar a suspensão dos descontos devidamente autorizados pela própria autora, de acordo com os termos do pacto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CONDENANDO-A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:22
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:27
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
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13/02/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:55
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA (*73.***.*50-34).
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25/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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