TJPB - 0805966-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL Processo nº 0805966-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita, consoante entendimento do STJ (REsp 1.807.216-SP), presumindo-se a insuficiência de recursos de menor de 18 anos.
Não obstante, verifica-se que a parte promovente atribuiu à presente demanda o valor de R$ 10.952,80, sem apresentar qualquer justificativa plausível que fundamente tal quantificação.
Ocorre que, tratando-se de cumulação de pedidos, consistentes em obrigações de fazer/não fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, a disciplina normativa constante do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil é expressa ao estabelecer que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados.
Acrescente-se que, no tocante às ações declaratórias que visam afastar a exigibilidade de determinado débito, a regra prevista no art. 292, § 3º, do CPC determina que a quantificação do valor da causa deve tomar como base o montante controvertido.
Assim, para: i) obrigações de fazer/não fazer, deve-se considerar o valor do proveito econômico estimado; ii) danos materiais, deve-se adotar o montante efetivamente alegado; iii) danos morais, deve-se fixar valor estimativo compatível; iv) nas hipóteses de discussão sobre débito ou cobrança, deve-se utilizar como base o valor integral do débito questionado.
Nesse sentido, constatando-se que o valor atribuído à causa não reflete o real proveito econômico perseguido pela parte demandante, revelando-se incompatível com a natureza e extensão dos pedidos deduzidos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal, promova a emenda da petição inicial, adequando o valor da causa às disposições do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. C. R. P. S. - CPF: *43.***.*19-98 (AUTOR).
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19/08/2025 17:09
Determinada diligência
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19/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:04
Outras Decisões
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24/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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