TJPB - 0805726-53.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805726-53.2024.8.15.0141 AUTOR: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO ajuizou 14 (QUATORZE) AÇÕES BANCÁRIAS, em 20.12.2024, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, por meio de petição inicial padronizada, com causa de pedir remota genérica e pedidos semelhantes, desacompanhada de documentos imprescindíveis para o prosseguimento da lide. (em anexo) A parte autora é pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e analfabeta, representada pelo(a) advogado(a), MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - OAB: PB27069 e MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - OAB: RN13252.
A procuração judicial é extremamente genérica e abstrata, por haver a indicação de constituição “(d)os patronos acima qualificados e, concedendo-lhe, poderes para o foro em geral com as cláusulas AD JUDICIA ET EXTRA, podendo agir administrativamente e em qualquer juízo, instância ou Tribunal, bem como perante às repartições públicas federais, estaduais e municipais, (...)”.
Além disso, não houve a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, o que impede a verificação sobre qual(is) pretensão(ões) o(a) autor(a) visa à intervenção do Poder Judiciário.
A procuração não possui data, nem local.
Não fosse o bastante, a assinatura a rogo da procuração judicial e dos demais documentos é realizada por terceira pessoa, ILDA MARTINS SANTOS - CPF n. *71.***.*98-98, sem comprovantes de qualificação pessoal e residência, tampouco indicação sobre a relação com a parte autora e/ou ausência de vínculos com o escritório de advocacia.
Destaco, inclusive, que uma das testemunhas, SARA RAFAEL DE FIGUEREDO - CPF *52.***.*31-85, aparece como "terceira pessoa indicada por parte analfabeta" como responsável pela "assinatura a rogo" do mesmo escritório de advocacia, a exemplo da parte FRANCISCA LUCAS DA SILVA, nos autos n. 0803865-95.2025.8.15.0141 e 0803921-31.2025.8.15.0141.
Observadas as gravíssimas irregularidades processuais - ausência de procuração válida de pessoa analfabeta, ausência de comprovante de residência -, associadas ao aparente fracionamento excessivo de ações judiciais, com o obejtivo de concretizar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, bem como evitar decisão surpresa, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA, exclusivamente por meio do advogado regularmente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) regularizar a representação processual, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração atualizada e específica sobre a outorga de poderes e assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e comprovante de endereço da residência), observado o art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; (a.1) A assinatura a rogo deve ser realizada por terceira pessoa, que presencia ao ato de contratação e outorga de poderes, no estrito interesse daquele que auxilia e que se encontra impossibilitado de assinar.
Isso significa, nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o terceiro deve ser “pessoa de estrita confiança do contratante e por si indicado, além de ser o terceiro identificado também no momento da prática do ato.” (STJ, REsp n. 1.862.324/CE).
Registro que eventual vinculação de quem realiza a “assinatura a rogo” com o escritório de advocacia contratado configura inequívoco conflito de interesses, a ensejar a nulidade do negócio jurídico; (a.2) Havendo o caráter genérico da procuração judicial, a outorga de poderes poderá ser comprovada por meio da apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado à época do ajuizamento da ação. (b) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, por se tratar de documento indispensável; (c) observada a pluralidade de ações judiciais de natureza bancária formalizadas pelo(a) mesmo(a) representante processual, num curtíssimo espaço de tempo, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação.
Prejudicada a produção de prova suplementar, observada a expressa recusa da instituição financeira.
Translade-se cópia da presente decisão, instruída com o documento em anexo, para os processos n. 0805694-48.2024.8.15.0141, 0805725-68.2024.8.15.0141, 0805735-15.2024.8.15.0141, 0805739-52.2024.8.15.0141, por haver a idêntica situação processual identificada nos presentes autos, nos quais deverá haver a intimação da parte autora, nos termos supra indicados.
CERTIFIQUE-SE, nos autos n. 0803865-95.2025.8.15.0141 e 0803921-31.2025.8.15.0141, que a pessoa indicada na assinatura a rogo - SARA RAFAEL DE FIGUEREDO - CPF *52.***.*31-85 - em favor de FRANCISCA LUCAS DA SILVA, figura como testemunha nas procurações outorgadas por RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAÚJO nos processos judiciais distribuídos na Comarca de Catolé do Rocha.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para os juízos da 2ª Vara Mista e 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, instruída com o documento em anexo, de modo a tomarem ciência sobre a situação processual identificada por esta magsitrada, em relação a processos bancários em trâmite naquelas unidades judiciárias.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Sitio Santa Inês, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, 180, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
24/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:20
Outras Decisões
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:02
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 07:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:43
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
11/03/2025 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *35.***.*81-25 (AUTOR).
-
11/03/2025 21:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/12/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803693-39.2024.8.15.2001
Edna Marilia Nobrega Fonseca de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Renan de Carvalho Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 17:12
Processo nº 0800734-57.2017.8.15.0541
Municipio de Puxinana
Maria da Penha de Souza
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2021 09:38
Processo nº 0800734-57.2017.8.15.0541
Maria da Penha de Souza
Municipio de Puxinana
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2017 16:07
Processo nº 0829790-42.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Ana Lucia da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 17:44
Processo nº 0801137-22.2025.8.15.0581
Maria da Gloria Padilha da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 17:19