TJPB - 0833340-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 11:36
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833340-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
CALCULE-SE o valor das custas finais. 2.
Feito o que, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/01/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 08:51
Juntada de cálculos
-
04/12/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 10:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 01:59
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0833340-50.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: FILIPE CORDEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 14.034/2020.
ULTRAPASSADO PRAZO DE REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
ART. 39, XII, CDC.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. - Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC [...] Vistos, etc.
FILIPE CORDEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e JULIANA DIAS LUCENA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, devidamente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, de ida e volta, no mês de novembro de 2019, compreendendo o itinerário João Pessoa (PB) - Guarulhos (SP), com viagem prevista para o mês de março de 2020, pelo valor total de R$ 947,06 (novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), com a finalidade de apreciar o festival Lollapalooza.
Afirmam que, em razão da pandemia de COVID-19, procederam com a remarcação da viagem para o dia 02/12/2020, em virtude da informação repassada pela produção do festival.
Ocorre que, no mês de novembro de 2020, receberam a informação de que o festival não ocorreria, razão pela qual afirmam ter solicitado o cancelamento das passagens mediante o reembolso.
No ato da solicitação, informam que a plataforma da promovida já informava a ocorrência de cancelamento sem, no entanto, especificar o valor de eventual multa de cancelamento ou cobrança desta.
Em razão disso, alegam que após frustradas diversas tentativas de contato por telefone, compareceram pessoalmente ao estabelecimento da promovida em 10/11/2020, ocasião na qual foram informados de que o reembolso foi processado através de estorno em cartão de crédito.
No entanto, alega que após mais de um ano de espera não ocorreu o estorno, motivo pelo qual retomou contato com a promovida em 22/02/2022, não tendo obtido êxito relacionado à solicitação.
Por estas razões, ajuizou a presente ação requerendo o reembolso da quantia paga e os danos morais em virtude da alegada má prestação de serviço.
Instruiu a inicial com documentos.
Após juntada dos documentos solicitados para comprovação de renda, foi deferida a gratuidade judiciária (ID. 63951596).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID. 67046056), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a conversão do valor pago em crédito e posteriormente a falha no sistema de reembolso, o que teria gerado o atraso e a espera da solicitação que se encontra na fila de pagamento, bem como os impactos da pandemia de COVID-19 no setor aéreo e a impossibilidade de condenação por danos materiais e morais.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (ID. 69168297).
Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a promovida alegou a ausência de legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de alteração da razão social e de que encontra-se na condição de holding controladora do “Grupo GOL”.
Cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão pertencente ao mérito da demanda.
Nesse sentido, a análise da legitimidade fica adstrita ao vínculo abstrato entre as partes diante das alegações autorais.
Veja-se o julgado nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MUDANÇA COMPULSÓRIA DA LOGÍSTICA DA VIAGEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2.
Nos termos da norma do art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. 3.
A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado. 4.
A agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. 5.
A passageira que, em razão do estado gravídico, adquire bilhete aéreo em voo direito para destino no exterior, e tem sua passagem alterada, sem sua aquiescência, para voo com conexão, situação que altera o planejamento da viagem, sofre dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095241-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (grifei) Ainda, é importante destacar que, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços, a promovida concorre na prestação do serviço, uma vez que se mostra integrante do mesmo grupo econômico.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III – DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, dando causa à ausência de reembolso.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a empresa ré se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Os autores juntaram aos autos, comprovante de pagamento no valor de R$ 947,06 (novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), ingressos adquiridos para o festival Lollapalooza, comprovante de remarcação da viagem para o dia 02/12/2020, confirmação de cancelamento das passagens em 04/02/2021 e histórico de ligações.
Assim, estabelece a norma processual que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II do CPC determina, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao substrato fático que fundamenta a presente demanda, merece ser esclarecido que à época dos fatos é aplicável a Lei nº 14.034/2020, que dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil, nos casos de cancelamento, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Em relação às alegações autorais, a promovida buscou controverter, sustentando que o valor pago foi disponibilizado na forma de crédito e que a quantia não foi reembolsada em razão de falha no sistema interno da promovida, colocando os autores numa fila de espera, sem previsão de prazo para a efetivação do reembolso.
Sobre a situação apresentada, veja-se o disposto na Lei nº 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. §1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. §3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. §8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. (grifei) O texto legal é claro e oferece todo o subsídio normativo aplicável ao presente caso.
Da norma se infere que há um prazo limite para reembolso do valor, como também deve ser respeitada a escolha do consumidor por uma das opções designadas, bem como a existência de responsabilidade do fornecedor (transportador) de efetivar as diligências necessárias junto às operadoras de cartão de crédito visando ao reembolso do consumidor e sem a cobrança de qualquer sanção contratual.
Aplicando as disposições legais ao caso em tela, depreende-se que o prazo para efetivar o reembolso dos autores se exauriu, posto que a data do voo - objeto do cancelamento - estava prevista para o dia 02/12/2020.
Ademais, não houve comprovação nos autos de que a promovida concedeu aos autores a opção pelo reembolso ou conversão em crédito.
Une-se a isto o disposto no art. 39, XII, do CDC, que compreende como prática abusiva a ausência de prazo para cumprimento de obrigação assumida pelo fornecedor.
Portanto, mostra-se evidenciada a inobservância da promovida aos preceitos legais, mesmo que estes tenham sido normatizados com base na pandemia, fato que leva à inevitável conclusão lógica de sua responsabilidade para indenizar os autores pelos danos comprovadamente experimentados em virtude da relação contratual entre as partes, nos termos da legislação consumerista.
No que se refere ao dano material, este merece acolhimento, haja vista que não há prova nos autos do reembolso efetivado.
Resta claro o exaurimento do prazo legal para devolução (dia 02/12/2021), haja vista a data do voo cancelado (02/12/2020) Os autores comprovaram que despenderam o valor de R$ 947,06 (novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), conforme comprovante de pagamento anexado à peça exordial, mostrando-se devida a reparação pelo dano material, com seus consectários legais.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que ele somente deve ser concedido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
Nesse sentido, diante da alegação do dano moral sofrido, observa-se que, apesar da Lei nº 14.034/2020 ter tentado minimizar os impactos da pandemia nas relações jurídicas, a promovida deixou de obedecer aos comandos normativos, em nítida prática de falha na prestação do serviço.
Incialmente, mesmo com a previsibilidade deum prazo legal longo para o reembolso, este não foi obedecido; aliás, até a presente data, o valor das passagens aéreas ainda encontra-se na esfera de disposição da empresa promovida.
Ademais, a empresa alega que o reembolso não se efetivou em decorrência de uma falha no sistema, tese esta sem qualquer demonstração nos autos, não se crendo que tal problema tecnológico perdure até os dias atuais.
Infere-se, pois, que o reembolso não foi realizado na forma estipulada pela legislação específica, nem mesmo nos presentes autos, apesar da incontrovérsia jurídica acerca da sua obrigação contratual, haja vista o princípio do não enriquecimento sem causa.
Nessa mesma esteira, já assentou o TJDFT, no proc. n. 0729117-53.2015.8.07.0016 Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e a injustificada demora na concretização da restituição do valor das passagens aéreas, fixo os danos morais no valor de R$ 4.000,00, sendo metade para cada um dos autores.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 947,06 (novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e de juros legais mensias de 1%, a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano material, sendo metade para cada autor, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de hoje, data de seu arbitramento, e de juros legais mensias de 1%, a partir da citação, eis que o valor fixado já se considera no padrão jurisprudencial atual, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovida no pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, apresentando planilha de cálculo de seu crédito, no prazo de 15 dias.
Caso requerido o Cumprimento de Sentença, ALTERE-SE a classe processual do feito.
João Pessoa, 26 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/09/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 09:34
Juntada de Informações
-
27/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2022 23:05
Conclusos para despacho
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06/08/2022 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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