TJPB - 0802526-84.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802526-84.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
COMPRA REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO PLÁSTICO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA IMPOSTO AO CONSUMIDOR.
CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A TRANSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Discute-se, in casu, a realização de compras não reconhecidas pelo autora, ora recorrente, sendo a primeira realizada na loja CALUSTORE, em 5 parcelas de R$ 99,80, totalizando R$ 499,00, e outra no valor de R$ 1,00.
Em consonância com as razões da objurgada sentença, note-se que não há que se falar em responsabilização do banco-réu no caso concreto, tendo em vista que as operações questionadas foram realizadas mediante cartão físico com chip magnético e senha pessoal, cumprindo salientar o entendimento do STJ sobre a matéria: "[...] 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. [...]" (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) No mesmo sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO – DÍVIDA NÃO RECONHECIDA – COMPRA REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO PLÁSTICO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL – DEVER DE GUARDA IMPOSTO AO CONSUMIDOR – CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A INDENIZAR – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A realização de compra mediante a apresentação física de cartão e o uso de senha pessoal, cujo dever de cautela se impõe ao consumidor, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo a hipótese de condenação, porquanto inexistente qualquer prova da prática de ato ilícito.
De acordo com a Jurisprudência do Colendo STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Para que se dê a procedência do pedido de reparação de danos, faz-se mister a comprovação do dano suportado, a conduta culposa do réu e do nexo causal VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801158-36.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO FERREIRA - CPF: *09.***.*69-17 (RECORRENTE).
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO FERREIRA - CPF: *09.***.*69-17 (RECORRENTE).
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01/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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