TJPB - 0802922-62.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802922-62.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUIMARAES E MOISES ADVOGADOS REU: FERNANDA BARRETO DE OLIVEIRA SOUZA JOHNNYS GUIMARÃES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da FERNANDA BARRETO DE OLIVEIRA SOUZA, pelos motivos expostos na inicial.
Na petição id nº 118488494 o autor formulou pedido de desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo de resposta.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes de oferecida a contestação.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que sequer foi angularizada a relação jurídico-processual.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R. e cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito -
27/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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27/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:29
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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