TJPB - 0805574-97.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805574-97.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro] Autor: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS Réu: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
10/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805574-97.2023.8.15.0251 [Seguro, Seguro] AUTOR: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS REU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Dulceia Maria dos Santos Assis em face de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., em razão da negativa de indenização referente à apólice nº 1006400019230, contratada para cobertura de morte de dois equinos: Bambino Dash RLT e Scoop Ease Mont.
A autora sustenta que o primeiro faleceu em 27/01/2023 em decorrência de choque elétrico, após queda de fio de alta tensão sobre sua baia, e que o segundo faleceu em 08/06/2022 em virtude de acidente ofídico (mordida de cobra).
Afirma que ambos os sinistros foram comunicados regularmente à seguradora, instruídos com laudos de necropsia, atestados veterinários, registros fotográficos e demais documentos, mas que, apesar disso, a ré recusou o pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual ingressa com a presente ação pleiteando a condenação ao valor total de R$ 500.000,00.
A ré, por sua vez, contesta alegando, em síntese, que não restou comprovada a causa da morte do animal Bambino Dash RLT, já que o laudo necroscópico seria inconclusivo e a incineração precoce do corpo teria violado cláusulas da apólice que exigiam a preservação do cadáver para exames complementares.
Argumenta, ainda, que o animal teria fugido da baia por falha de instalações, hipótese de risco excluído.
Quanto ao cavalo Scoop Ease Mont, defende que o animal falecido não corresponde ao segurado da apólice, diante de divergências na resenha e na pelagem, além de o laudo necroscópico apontar apenas suspeita de acidente ofídico, sem conclusão definitiva.
Em sede de instrução processual, foram juntados laudos, documentos, atestados, e depoimentos colhidos em audiência conforme juntada no Pje Mídias.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Eis em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação O contrato de seguro, por força do art. 757 do Código Civil, obriga a seguradora a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio.
O negócio é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do CC), que impõe às partes conduta leal e colaborativa. É incontroverso que houve contratação válida de apólice de seguro com cobertura de R$ 250.000,00 por animal e que os prêmios estavam adimplidos.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, incide também o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando verossímil sua alegação ou quando este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica.
Pois bem.
No tocante ao sinistro de Bambino Dash RLT a prova documental e testemunhal é firme.
O laudo de Necropsia (ID 75546260) e o atestado veterinário (ID 75546263), apontam sinais compatíveis com morte por eletrocussão, com descrição de edema pulmonar e sangue não coagulado, além da constatação de cabo elétrico sobre o corpo do animal.
As fotografias juntadas (ID 83135976 e 83135977) confirmam o cenário descrito, e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência foram coerentes ao relatar que o animal foi encontrado já sem vida, com fio elétrico caído sobre ele.
A defesa sustenta que a incineração do corpo inviabilizou exames complementares e teria descumprido a cláusula contratual.
Todavia, tal alegação não procede. É que, a incineração ocorreu após a realização da necropsia oficial, de modo que não se pode desqualificar a prova técnica já produzida.
Ademais, acaso seguradora, entendesse necessária complementação, poderia ter requisitado a tempo, mas não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente.
Além disso, a tese de risco excluído (fuga da baia) não se sustenta, pois o que gerou a morte foi um acidente súbito e externo, risco claramente coberto pela apólice.
Em matéria securitária, aplica-se o princípio da interpretação mais favorável ao segurado, consoante art. 47 do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, veja: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ART . 757 DO CC.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO.
ART. 765 DO CC .
CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
ART. 373 DO CPC . ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA.
CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU .
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2 .
O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3.
Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados? .
Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.4.
O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes .
Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5.
A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6 .
O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?.
Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13 .874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7.
Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova .8.
A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9 .
No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Assim, entendo comprovado o sinistro coberto pela apólice, sendo devida a indenização securitária quanto a este.
Situação diversa ocorre quanto ao animal Scoop Ease Mont, tendo em vista que a autora trouxe aos autos atestado veterinário (ID 75546269) e laudo de necropsia (ID 75546273), os quais, ao meu ver, devem ser considerados frágeis.
Explico.
O primeiro limita-se a indicar acidente ofídico como causa provável, e o segundo menciona apenas “suspeita” de acidente ofídico, sem elementos conclusivos.
Por outro lado, a seguradora demonstrou, com base em documentos oficiais da ABQM (ID 83135972) e fotografias (ID 83135976), que o animal falecido não correspondia ao segurado.
Enquanto a resenha constante da apólice descrevia cavalo de pelagem alazã, o equino morto apresentava pelagem castanha com crinas pretas, além de divergências nas marcas e ladres.
Diante do contexto fático e probante, tais divergências foram confirmadas pela testemunha técnica da demanda, a sra.
Thaís Sodré de Lima Machado, quando da sua oitiva, na qual relata, de modo categórico, que o animal não se tratava do mesmo descrito na apólice, que a bem da verdade, trata-se de animal distinto daquele segurado, sendo a resenha o instrumento inequívoco de identificação do equino, as inconsistências inviabilizam o reconhecimento do sinistro como evento coberto pelo contrato.
A resenha é, no âmbito do seguro de animais, a identidade inequívoca do equino, e divergências substanciais em pelagem e marcas não podem ser desconsideradas.
Some-se a isso o fato de o laudo necroscópico ser inconclusivo, o que fragiliza ainda mais a tese da autoral.
Assim, não há como reconhecer o direito à indenização securitária pelo óbito de Scoop Ease Mont, diante da ausência de comprovação de que o animal morto correspondia ao segurado e de que a causa da morte se enquadrava nos riscos contratados.
Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à indenização apenas em relação ao óbito de Bambino Dash RLT.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado para; 1. condenar a seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente ao óbito do animal Bambino Dash RLT, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e desde a data do sinistro (27/01/2023) e juros moratórios apenas pela SELIC ao mês a contar da citação, índice que já contempla a correção monetária. 2.
Julgo improcedente o pedido em relação ao animal Scoop Ease Mont. 3.
Nos termos do art. 86 do CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios são repartidos proporcionalmente (50%), fixando-se estes em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB.
Intimem-se as partes para recolherem as custas em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de bloqueio on line.
Decorrido o prazo sem pagamento, solicite sisbajud e remeta-se a guia para compensação.
P.
R.
I.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
29/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:17
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 03:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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31/01/2025 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:49
Determinada diligência
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 04:25
Determinada diligência
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02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/08/2024 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:26
Determinada diligência
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03/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:56
Determinada diligência
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11/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGUES FERRER em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:45
Desentranhado o documento
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26/10/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:05
Determinada diligência
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07/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS (*41.***.*78-39).
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04/07/2023 09:17
Determinada diligência
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04/07/2023 09:17
Deferido o pedido de
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03/07/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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