TJPB - 0811308-92.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0811308-92.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: DÉBORA RAYANNE DE MEDEIROS CANDEIA Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421-A RECORRIDO: MR LASER SERVIÇOS E CURSOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE CRISTINA MAIA DE CARVALHO ROCHA - PB13253-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONSTRANGIMENTO VERBAL.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a rescisão contratual, devolução de valores e indenização por supostos danos morais decorrentes de alegada ofensa verbal e insatisfação com serviço de depilação a laser.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento: "[...] A gerente da loja da demandada onde ocorreram os fatos aduziu que apesar de não estar no dia foi repassado pela consultora que "a cliente começou a gravar vídeos lá fora ligando para o advogado, dizendo que achava que a fisioterapeuta tinha chamado ela de satanás".
Em seguida a prova testemunhal o advogado da autora passou a perguntar acerca de material publicitário da depilação e sua garantia, mas conforme resposta anterior o resultado não é cem por cento garantido, variando de pessoa a pessoa.
Assim, não restou configurado o dano moral, mas mero aborrecimento, nada que maculasse a honra, imagem e dignidade perante terceiros. [...]” A autora interpôs Recurso Inominado, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e pleiteando a reforma da sentença para condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Em consonância com a objurgada sentença, reitere-se que a parte autora não comprovou minimamente o inadimplemento contratual ou o suposto constrangimento sofrido, sendo certo que as meras alegações são insuficientes para atribuir responsabilidade à ré.
Ressalte-se que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
Destarte, em que pese os argumentos da parte autora, evidente que esta não se desincumbiu do ônus da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA RAYANNE DE MEDEIROS CANDEIA - CPF: *94.***.*34-36 (RECORRENTE).
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA RAYANNE DE MEDEIROS CANDEIA - CPF: *94.***.*34-36 (RECORRENTE).
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22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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